Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831

Crêa tres escolas de primeiras letras na Provincia do Espirito Santo.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Ficam creadas tres escolas de primeiras letras na Provincia do Espirito Santo, sendo uma de ensino mutuo na villa de S. Salvador de Campos, com o ordenado annual de quatrocentos mil réis: outra na villa de S. João da Barra pelo methodo antigo, se não puder ser pelo de Lencastre, com o ordenado de duzentos e cincoenta mil réis: e outra na Aldêa Pedra, com o ordenado de duzentos mil réis.

     Art. 2º Os ordenados acima taxados serão percebidos sómente pelos Professores habilitados por exames a ensinarem as doutrinas prescriptas no paragrapho sexto da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete.

     José Lino Coutinho do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 150 Vol. 1 pt I (Publicação Original)