Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1831

Manda reunir debaixo de uma só administração as casas de caridade do Recife, e Olinda, em Pernambuco.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Todos os bens patrimoniaes, e outros quaesquer rendimentos pertencentes aos Hospitaes da Misericordia de Olinda, de S. Pedro do Alcantara da cidade do Recife, de Nossa Senhora do Paraizo, dos Lazaros, e da casa dos Expostos, serão reunidos debaixo de uma só administração, ficando confirmada a sua posse.

     Art. 2º Os dous hospitaes, que existem na cidade do Recife, que são, o de Nossa Senhora do Paraizo, e o de S. Pedro de Alcantara, se fundarão em um só.

     Art. 3º Este hospital será collocado no sitio do Coelho, que hoje pertence á nação, cedendo-o esta para nelle se fazer o estabelecimento.

     Art. 4º Conservar-se-ha em Olinda o hospital alli existente, o qual ficará sendo filial do hospital do Recife. O hospital dos Lazaros continuará a existir separado.

     Art. 5º A administração geral dos estabelecimentos de caridade será composta de cinco membros, e de mais um Medico, e um Cirurgião do grande hospital do Recife, e estes dous só terão voto nas materias relativas á sua profissão. Os cinco primeiros membros da administração serão pessoas de reconhecida probidade, abastadas de bens, eleitas pelo Presidente da Provincia em Conselho; e o que obtiver maior numero de votos será o Presidente da administração dos outros, um servirá de Thesoureiro, e outro de Escrivão: o Medico e o Cirurgião não poderão servir estes tres cargos.

     Art. 6º A administração geral, logo que fôr nomeada, entrará em exercicio, e durará só dous annos, findos os quaes, se procederá á eleição de nova administração.

     Art. 7º A administração geral fará publicar em todos os trimestres, pela imprensa, a respectiva conta da receita e despeza, e o mappa dos enfermos, que tiverem entrado nas differentes casas, dos que houverem fallecido, dos curados, e dos que ficam existindo; e logo que o Conselho Geral se reunir, lhe serão remettidas as contas para a sua approvação.

     Art. 8º A administração não poderá vender, e alienar, por qualquer fórma, os bens urbanos do patrimonio das casas de caridade; poderá porém permutar por outro predio urbano, conhecida a vantagem pela administração, e Conselho Geral.

     Art. 9º A administração geral será responsavel pelo prejuizo, que causar, proveniente de extravios, fraudes e omissões, sendo legalmente provados.

     Art. 10. O Conselho Geral da Provincia fará o regulamento para a administração dos bens, e governo economico de cada uma das casas, o qual ficará tendo execução provisoria, emquanto não fôr approvado pela Assembléa.

     Art. 11. Conservar-se-hão os encargos das instituições, á que tiverem direito alguns particulares.

     Art. 12. A administração geral poderá augmentar o patrimonio do estabelecimento de caridade com os bens que lhe forem legados, e entrar na posse daquelles, á que tiverem vocação.

     Art. 13. Os serviços feitos pelos administradores não profissionaes, serão considerados como serviços feitos á nação.

     Art. 14. Ficam extinctas todas as administrações ora existentes das cinco casas de caridade, mencionadas nesta Lei, e revogadas todas as Leis, Ordens, e disposições em contrario.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 1831


Publicação:
  • Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 1831, Página 138 Vol. 1 pt I (Publicação Original)