Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1831
Crêa uma cadeira de grammatica latina na cidade do Natal e escolas de primeiras letras em differentes lugares da Provincia do Rio Grande do Norte.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Haverá uma C, com o ordenado de 350$000 na cidade do Natal, capital da Provincia do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Subsistirá a escola de primeiras letras pelo ensino mutuo, já estabelecida na mesma cidade, com o ordenado de 300$000.
Art. 3º Haverá tres escolas de meninas, uma na cidade do Natal, com o ordenado de 200$000, outra na villa de S. José, com o ordenado de 200$000, e outra na villa da Princeza com o de 240$000.
Art. 4º Haverá na povoação de Goianninha uma escola de primeiras letras, outra na villa de S. José, e outra na villa da Princeza, cada uma com o ordenado de 250$000.
Art. 5º Haverá escolas de primeiras letras na povoação de S. Gonçalo, na villa de Estremoz, na povoação dos Touros, na villa do Principe, na povoação de Guaumarê, e na povoação da Serra do Martins, cada uma destas seis escolas com o ordenado de 200$000.
Art. 6º Os ordenados, acima taxados, competem unicamente a Professores habilitados por exame a ensinarem as doutrinas prescriptas no § 6º da Lei de 15 de Outubro de 1827, porque os habilitados pelas Leis anteriores, interinamente providos, só vencerão o ordenado de 150$000.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 82 Vol. 1 pt I (Publicação Original)