Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JULHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE JULHO DE 1831

Manda abonar ás praças de pret do Corpo de Artilharia de marinha as etapas estabelecidas para o Exercito.

     A Regencia, em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

     As praças de pret do Corpo da Artilharia de Marinha vencerão d'ora em diante as etapas, estabelecidas para o Exercito pela Carta de Lei de vinte quatro de Setembro de mil oitocentos vinte e oito; cessando porém este vencimento, quando embarcadas, por serem então contempladas com a ração de bordo.

     José Manoel de Almeida, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Julho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Manoel de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 36 Vol. 1 pt I (Publicação Original)