Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1832

Organiza as Secretarias do Commando das Armas, nas Provincias do Rio de Janeiro e Bahia.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em observancia do art. 19 da Carta de Lei de 24 de Outubro do corrente anno, Determina o seguinte:

     As Secretarias do Commando das Armas das Provincias do Rio de Janeiro e Bahia serão compostas: a primeira de um Secretario e quatro Amanuenses para o seu expediente, e a segunda de um Secretario e dous Amanuenses.

     O Secretario será tirado da classe dos Capitães ou subalternos, e os Amanuenses de entre os Cadetes ou Sargentos da primeira linha.

     Vencerão sobre o respectivo soldo, o Secretario a gratificação mensal de trinta mil réis para a despeza com o expediente, e os Amanuenses a de quatro mil e oitocentos réis.

     O Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça em consequencia os despachos necessarios.

Paço, em quatorze de Novembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Antero José Ferreira de Brito


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 189 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)