Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1832
Marca os vencimentos dos Instructores geraes e parciaes da Guarda Nacional.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do artigo setenta e oito da Lei de dezoito de Agosto do anno passado, Querendo estabelecer uma regra invariavel sobre os vencimentos que devem competir aos Instructores das Guardas Nacionaes,
DECRETA:
Art. 1º Os Instructores geraes das Guardas Nacionaes vencerão a gratificação e cavalgadura marcadas na tabella de vinte e oito de Março de mil oitocentos vinte e cinco para os Officiaes do Estado Maior da primeira classe.
Art. 2º Os Instructores parciaes dos differentes Corpos, tanto de cavallaria, como de infantaria, perceberão a mesma gratificação, lendo cavalgadura sómente os de cavallaria, e aquelles de infantaria, a quem expressamente fôr concedida em attenção a grandes distancias, que tenham a percorrer.
Art. 3º Os Cadetes e Sargentos, que forem empregados no referido exercicio, vencerão seis mil réis mensaes de gratificação, e forragem para um cavallo, os que forem da arma de cavallaria.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Honorio Hermeto Carneiro Leão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 183 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)