Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1832
Crêa quatro legiões de Guardas Nacionaes na Côrte
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do art. 48 da Lei de 18 de Agosto do anno passado,
DECRETA:
Art. 1º No Municipio da Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, as Guardas Nacionaes formarão quatro legiões.
Art. 2º Formarão a 1ª legião os batalhões de infantaria das Freguezias de Santa Rita e Irajá, e o corpo de cavallaria do Municipio.
Art. 3º Formarão a 2ª legião os batalhões das Freguezias do Sacramento e Santa Anna.
Art. 4º Formarão a 3ª legião os batalhões das Freguezias da Candelaria e S. José.
Art. 5º Formarão a 4ª legião os batalhões das Freguezias de Marapicú e Campo Grande, e as companhias avulsas de Inhomerim e Pilar.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Honorio Hermeto Carneiro Leão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 180 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)