Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1832

Crêa quatro legiões de Guardas Nacionaes na Côrte

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do art. 48 da Lei de 18 de Agosto do anno passado,

DECRETA:

     Art. 1º No Municipio da Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, as Guardas Nacionaes formarão quatro legiões.

     Art. 2º Formarão a 1ª legião os batalhões de infantaria das Freguezias de Santa Rita e Irajá, e o corpo de cavallaria do Municipio.

     Art. 3º Formarão a 2ª legião os batalhões das Freguezias do Sacramento e Santa Anna.

     Art. 4º Formarão a 3ª legião os batalhões das Freguezias da Candelaria e S. José.

     Art. 5º Formarão a 4ª legião os batalhões das Freguezias de Marapicú e Campo Grande, e as companhias avulsas de Inhomerim e Pilar.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Honorio Hermeto Carneiro Leão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 180 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)