Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1832

Crêa duas companhias de Ligeiros na Provincia do Maranhão.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em observancia do art. 5º da Carta de Lei de 25 de Agosto do corrente anno; Ha por bem Mandar, que na Provincia do Maranhão se creem duas companhias de Ligeiros, destinados á defesa dos habitantes dos lugares infestados por indios ferozes; sendo as referidas companhias organizadas conforme o plano que com este baixa, assignado pelo Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço, em vinte e dous de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Antero José Ferreira de Brito

PLANO DA ORGANIZAÇÃO DAS DUAS COMPANHIAS DE LIGEIROS ACIMA REFERIDAS

Cada companhia

Tenente Commandante 1
1º Alferes 1
2º Dito 1
1º Sargento 1
2os Ditos 2
Forriel 1
Cabos de Esquadra 6
Anspeçadas 6
Corneta 1
Soldados 140
160

     São duas companhias a 160 praças cada uma - total 320 praças.

Vencimentos

     Os da Tabella de 28 de Março de 1825, que baixou com o Decreto da mesma data.

Paço, em vinte e dous de Setembro de mil oitocentos trinta e dous.

Antero José Ferreira de Brito


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 178 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)