Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 1832

Designa a Villa de Campos para cabeça de districto eleitoral ficando-lhe annexo o districto de S. João da Barra.

     Tendo a Assembléa Geral Legislativa determinado pela Lei de 31 do mez proximo passado que as Villas de Campos de Goitacazes, e de S. João da Barra, com os seus respectivos termos, fiquem pertencendo á Provincia do Rio de Janeiro. A Regencia, em Nome do Imperador, em declaração ao paragrapho segundo do capitulo quarto das Instrucções, que acompanharam o Decreto de 26 de Março de 1824, Ha por bem que a mencionada Villa de Campos, na mesma conformidade que representava, quando pertencia à Provincia do Espirito Santo, sirva de cabeça de districto, sómente para facilitar as reuniões dos Eleitores; ficando-lhe annexo o districto de S. João da Barra.

      Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 175 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)