Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 5 DE JULHO DE 1832

Crêa mais um Cirurgião-ajudante, e um Sargento-ajudante para o corpo de Guardas Municipaes Permanentes da Côrte.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em addicionamento ao Decreto de 22 de Outubro do anno passado: Ha por bem crear mais um Cirurgião-ajudante para o Corpo de Guardas Municipaes Permanentes, com o mesmo vencimento do que já nelle existe, e um Sargento-ajudante com o soldo de Sargento.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Diogo Antonio Feijó


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 109 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)