Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1832

Crêa o posto de Major no corpo das guardas Municipaes Permanentes da Côrte, e marca-lhe os vencimentos.

     Tendo a experiencia mostrado quanto é indispensavel um Major no corpo das Guardas Municipaes Permanentes desta cidade, para a boa ordem e disciplina do mesmo: a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em virtude da Lei de 10 de Outubro do anno passado, Ha por bem, addicionando ao Decreto de 22 do dito mez, crear o referido posto com o vencimento de 80$000 mensaes, e 20$000 para duas cavalgaduras, regulando-se em tudo o mais pelo mencionado Decreto.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Diogo Antonio Feijó


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 106 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)