Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1832

Dá Regulamento para o Cofre de depositos publicos a cargo da Caixa de Amortização.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Determinar o seguinte:

     Art. 1º O Cofre dos depositos publicos, que na fórma da Lei passou para a Caixa de Amortização da divida publica, será administrado por um Thesoureiro com um Escrivão.

     Art. 2º Deste cofre terá uma chave o Inspector, e outra o Thesoureiro da dita Caixa, e delle se entregarão ao dos depositos doze contos de réis para as entregas diarias, que houver de fazer, os quaes serão guardados em outro cofre com duas chaves, de que terá uma o mesmo Thesoureiro, e outra o seu Escrivão.

     Art. 3º O Thesoureiro dos depositos fica responsavel por este segundo cofre, e prestará fiança idonea pela mencionada quantia de doze contos de réis.

     Art. 4º O Inspector, e o Thesoureiro da Caixa, darão balanço ao cofre do expediente diario no fim de cada semana, e achando maior quantia que a referida farão logo recolher o excesso ao cofre geral dos depositos: esta mesma diligencia se praticará todas as vezes que o Inspector o julgar conveniente.

     Art. 5º Os mandados para levantamento das quantias, ou objectos depositados, não serão cumpridos pelo Thesoureiro dos depositos sem terem sido antes apresentados ao Procurador Fiscal da Fazenda da Provincia, o qual, ou lhe porá o seu - visto -, ou o denegará, dando neste ultimo caso as razões em que funda a sua recusa: se a autoridade, que expediu o mandado, não obstante essas razões, mandar entregar o deposito, o Thesoureiro o entregará.

     Art. 6º A Junta da Caixa de Amortização poderá quando lhe aprouver, proceder a exame de um e outro cofre, balanceal-o e fazer o que julgar a bem do seu expediente e fiscalisação.

     Art. 7º Os livros de entrada e sahida dos depositos serão rubricados pelo Inspector da Caixa de Amortisação.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço, em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Bernardo Pereira de Vasconcellos


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 103 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)