Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1832

Extingue as Thesourarias Geraes das Tropas, e dá regulamento para as Pagadorias das Tropas da Côrte e Provincias.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em cumprimento do art. 19, cap. 5º, da Lei de 15 de Novembro de 1831, que autorizou o Governo a fazer as reducções, e reformas nas Thesourarias e Pagadorias das Tropas; e tendo em vista a economia da Fazenda Nacional, e melhor desempenho do serviço publico: Ha por bem extinguir a Thesouraria Geral das Tropas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e todas as que se acham creadas nas mais Provincias do Imperio; substituindo em seu lugar Pagadorias das Tropas, que na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro será annexa á Administração Geral do Arsenal de Guerra, creado por Decreto de 21 de Fevereiro do corrente anno; e nas mais Provincias ás Thesourarias Provinciaes, ou Juntas de Fazenda; tudo na fórma dos Regulamentos, que com este baixam, assignados por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço, em dez de Abril de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Manoel da Fonseca Lima e Silva

REGULAMENTO PARA A PAGADORIA DAS TROPAS DA CÔRTE E PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO, ANNEXADA AO ARSENAL DE GUERRA, NA CONFORMIDADE DO DECRETO ACIMA

     Art. 1º Fica extincta a Thesouraria Geral das Tropas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 2º As attribuições do Thesoureiro Geral das Tropas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ficam competindo ao Director do Arsenal de Guerra creado pelo Decreto de 21 de Fevereiro de 1832.

     Art. 3º O expediente que por esta accumulação accrescer ao da Administração Geral do Arsenal de Guerra, fica incumbido ao Secretario desta Repartição, augmentado o numero de empregados da Secretaria de mais um Primeiro, e dous Segundos Officiaes.

     Art. 4º A contabilidade, e mais funcções á cargo da Thesouraria extincta são da incumbencia da Contadoria, e Pagadoria do Arsenal de Guerra, augmentado o numero de seus empregados, com dous Primeiros, e quatro Segundos Escripturarios, e um Fiel Pagador.

     Art. 5º O Director enviará no penultimo dia de cada mez ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o orçamento provavel das quantias necessarias para pagamento da tropa, e de todas as mais despezas militares no mez seguinte, com especificada menção do que fôr relativo á vencimentos de Officiaes. e aos de prets; mandando em época conveniente, e por pessoa por elle autorizada, receber no Thesouro Publico as ditas quantias, do mesmo modo que se pratica com as prestações do Arsenal de Guerra.

     Art. 6º O Director porá a sua intervenção nas patentes, e mais diplomas militares, quando tenham o cumpra-se das autoridades respectivas, e tambem nas ordens que se houver de registrar: despachará os requerimentos para certidões; autorizará as guias, que em virtude de ordem do Governo se expedirem, pondo no alto da margem o signal de - Visto -, que datará, e assignará com o seu appellido: manterá directamente a correspondencia necessaria com as autoridades; nomeará Escripturarios que devem passar as mostras dos corpos; e exercitará todos os mais actos indispensaveis para a boa administração, e fiscalisação deste ramo do serviço nacional, de que é chefe.

     Art. 7º O Contador do Arsenal de Guerra dirigirá os trabalhos da escripturação e contabilidade da Pagadoria das Tropas, empregando nisso os Escripturarios, de que trata o art. 4º deste Regulamento.

     Art. 8º O Contador fiscalisará escrupulosamente os documentos da despeza paga, os quaes documentos pelo Pagador devem ser entregues na Contadoria, a fim de conhecer a sua veracidade, e assim tambem a dos titulos, e documentos, que legalisarem tal despeza.

     Art. 9º O Contador examinará os livros, a fim de conhecer se estão escripturados com ordem, asseio, sem emendas, nem entrelinhas, as quaes ficam expressamente prohibidas, devendo, quando seja de absoluta necessidade, esclarecer-se a verba com alguma declaração.

     Art. 10. No principio de cada mez o Contador organizará uma conta demonstrativa da receita e despeza do mez antecedente, por columnas onde se veja tanto a receita, como a despeza diaria, e a especie de moeda, em que foi effectuada, com o saldo: de que fará tres em tudo identicas, assignadas por elle, e pelo Director; das quaes uma será remettida á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, outra ao Thesouro, e a terceira ficará archivada.

     Art. 11. O Contador examinará as guias, que se expedirem, precedendo ordem do Governo, fazendo-as passar com toda a clareza, sem omittir circunstancia alguma, de que possa resultar prejuizo á Fazenda Nacional, ou á parte interessada, declarando expressamente se o Official vai com licença ou em serviço: achando-as conforme aos assentamentos, e depois de as ter assignados as apresentará ao Director para autorizal-as com o Visto na fórma do art. 6º deste Regulamento, ficando o Contador responsavel pela falta desta circumstancia, e pelas illegalidades que nas guias se encontrarem.

     Art. 12. O Contador fechará as contas do Pagador infallivelmente no ultimo dia de cada mez, para serem saldadas a receita e despeza com o Thesouro Nacional ainda quando por falta das sommas necessarias não se tenham effectuado todos os pagamentos, remettendo a conta demonstrativa, de que trata o art. 10.

     Art. 13. O Contador distribuirá pelos Primeiros e Segundos Escripturarios o serviço de averbar pagamentos, passar as guias, formar assentamentos, registrar, e fazer toda a mais escripturação necessaria; sendo privativo dos Primeiros Escripturarios o serviço das mostras dos corpos e o de ajustamento de contas individuaes, e dos corpos.

     Art. 14. O Contador designará um dos Segundos Escripturarios de mais aptidão para ser encarregado da escripturação do Pagador na parte relativa á Pagadoria das Tropas e despezas militares, dirigirá esta escripturação, que ha de ser feita na Contadoria.

     Art. 15. O Pagador do Arsenal de Guerra, que o será tambem cia Pagadoria das Tropas, fará o pagamento de todas as despezas respectivas á vista de despacho do Director, que lhe fôr apresentado. Terá para o coadjuvar neste serviço um Fiel Pagador, que será de sua escolha.

     Art. 16. O Pagador effectuará estes pagamentos com as quantias recebidas do Thesouro, e consagradas a elles: logo que houver feito qualquer pagamento, porá o signal de - Pago - na parte proxima á quantia declarada no recibo, ou documento; de modo que este signal não possa ser tirado sem se conhecer: e assignará com o seu appellido.

     Art. 17. De dez em dez dias o Pagador apresentará impreterivelmente ao Director, para ser remettida á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, uma conta da despeza feita nos dez dias antecedentes, com a declaração do dia, e do nome, e Posto da pessoa á quem pagou, da quantia paga, da especie de moeda com que satisfez o pagamento, mencionando quanto foi soldo, quanto de gratificações, e outros vencimentos; prets, e cada um dos diversos artigos de despeza á cargo da Pagadoria; contendo no fim o balanço da receita e despeza no mesmo periodo de tempo, e com a declaração da especie de moeda recebida, e do saldo existente. Esta conta deve ser escripta pelo Segundo Escriptutario, de que falta o art. 14, ditada pelo Pagador, e assignada por ambos.

     Art. 18. Haverá seis livros effectivos: o 1º para a conta da receita e despeza: o 2º para a receita dos meios soldos, sellos e emolumentos de patentes, o qual terá tantas columnas quantas são as differentes classes, á que pertencem as quantias recebidas, e além dellas a columna da somma geral: o 3º para o ponto dos empregados onde se notarão as suas faltas e molestias: o 4º para registro dos diplomas dos militares: o 5º para registro das ordens: e o 6º para o registro das guias expedidas pela Repartição.

     Estes livros serão numerados do principio até o fim, á excepção do 5º, no qual se deixarão livres as quatro primeiras folhas para o indice das Ordens geraes, Regulamentos, Leis, Tabellas, que nelle se registrarem. A margem de cada registro se declarará o nome do individuo, ou o objecto a que fôr relativo.

     Art. 19. Haverá tambem um livro de assentamento para cada uma das differentes classes do exercito; á saber: - Conselho Supremo Militar; - Estado-maior General e Estado-maior do Exercito, com distinção da 1ª, 2ª, e 3ª classe; - Corpo de Engenheiros; - Officiaes de 1ª linha e empregados civis avulsos; - Officiaes de 2ª linha com vencimentos; - Officiaes das Provincias; - Academias; - Officiaes e praças reformadas; - Obras militares, e despezas eventuaes; - e para cada Corpo haverá igualmente um livro. Estes livros terão numeradas todas as folhas, excepto as necessarias para o alphabeto, e para se notarem as ordens geraes relativas á classe, a que pertencer o livro.

     Art. 20. Os assentos dos Officiaes dos Corpos principiarão pelos do Estado-maior, terminando no dos Alferes, destinando-se a cada Official uma folha com o verso, e os assentos se seguirão sem interrupção de folha. Todos os outros artigos de despezas dos Corpos terão assentos respectivos.

     Art. 21. Os assentamentos das despezas eventuaes, ou extraordinarias, tanto do Exercito, como dos Corpos, serão conformes ao modelo nº 1.

     Art. 22. Não se poderá abrir assento á despeza alguma sem titulo, que autorize, o qual ficará averbado na columna das observações. As patentes, ordens, guias e mais documentos, que motivem alterações nos vencimentos dos individuos, ou nos artigos de despeza, a que fôr relativo o assento, serão tambem averbados na columna das observações.

     Art. 23. No livro de cada Corpo se abrirá sua conta corrente, lançando-se-lhe em debito as quantias notadas para pagamento dos prets, e em credito a importancia dos seus respectivos vencimentos, segundo as relações de mostra, saldando-se todos os mezes a conta de cada um dos Corpos.

     Art. 24. As ordens expedidas ao Director, e os diplomas militares, não se registrarão sem que tenha lançado a sua intervenção: por baixo desta se passará a certidão do registro, e verba de taes titulos.

     Art. 25. As ordens, que forem geraes, serão notadas nas folhas reservadas para isso no livro do Corpo ou Classe a que pertencer.

     Art. 26. Haverá o maior cuidado, e pontualidade em se notar no assento de qualquer individuo, segundo a ordem chronologica, e seguida da escripturação, todas as alterações, que a respeito delle occorrerem, e assim tambem todos os descontos que se lhe houver de fazer. Todas estas notas devem ser mui claras, concisas, e exactas, para que o empregado, que tiver de notar qualquer recibo, conheça com facilidade a quantia que justamente se deve pagar.

     Art. 27. Todos os vencimentos e mais despezas decretadas por Lei, serão pagas sem dependencia de novas ordens, logo que officialmente conste na Repartição terem sido taes Leis sanccionadas, e se haja no orçamento provavel do mez, ou por pedido extraordinario e especial, feito á requisição, e recebido as quantias necessarias.

     Art. 28. Os empregados, que notarem recibos, ou outro qualquer documento de despeza, que tenha de se pagar, deverão declarar quanto se deva dar em cobre, em quanto este tiver agio. Quando no vencimento se houver de fazer desconto, que passe a cofre separado, como meio soldo, sello, e emolumentos de patentes, especificarão á margem do documento a quantia a descontar, e a liquida que deve ser paga.

     Art. 29. Todos os Officiaes encorporados, os das Fortalezas, os empregados civis do Exercito, e Academias, serão pagos mensalmente de seus vencimentos por uma folha feita nos mesmos Corpos e Repartições, na qual assignem: todos os que nella forem incluidos com vencimentos. Esta folha será feita segundo o modelo nº 2. Os vencimentos abonados nesta folha, serão notados nos assentos respectivos a cada individuo a que pertencer. No livro de cada Corpo se formará um assentamento, no qual se notará a importancia total de cada uma das mencionadas folhas. Os mais Officiaes serão pagos á vista de seus proprios recibos.

     Art. 30. Os Officiaes, a quem por qualquer motivo pertencer vantagens além do soldo, não serão pagos dellas, sem mostrarem que foram effectivos no exercicio, que as motivou: sendo para isto bastante que os recibos sejam tambem firmados pela autoridade, ou Chefe, debaixo de cujas ordens estiverem empregados.

     Art. 31. Não se fará pagamento de vencimentos a pessoa não encorporada sem verificar identidade de pessoa, salvo sendo geralmente conhecida. Os que estiverem ausentes, e receberem por procuradores, deverão apresentar certidão de existencia, de modo que não faça duvida.

     Art. 32. Os prets dos Corpos serão pagos de dez em dez dias. As importancias de fardamento, rações de etapa, e do Hospital, serão notadas nas respectivas columnas, quando se fizerem as notas dos prets, em que foram incluidos. No extracto e relações de pagamento, de que tratam os arts. 10, e 17, se fará tambem declaração especificada da quantia pertencente a cada um desses vencimentos, para que não fique incluida sob a denominarão geral de pret.

     Art. 33. Os recibos serão notados no momento mesmo de se effectuar o pagamento delles, ficando inteiramente prohibida a praxe de serem notados antecipadamente.

     Art. 34. Não se pagará vencimento algum aos Officiaes, ou quaesquer individuos, que passarem de uma para outra Provincia, sem preceder ordem do Governo, apresentando os mesmos Officiaes as guias das Pagadorias por onde foram pagos: se nos vencimentos a pagar segundo as guias, entrarem gratificações e forragens, ou outros vencimentos de vantagens, não serão pagos dellas sem apresentar attestado do respectivo Commandante ou Chefe, que verifique a effectividade do exercicio.

     Art. 35. Em todas as guias, certidões, attestados, e mais documentos, que servirem de titulo á pagamentos, e ajustamento de contas, se deverá pôr uma verba em lugar, que se não possa tirar por meio de côrte, na qual se declare, que em tal dia, mez, e anno, se notou recibo para o pagamento processado em virtude daquelle titulo, para no caso de extravio não poderem os mesmos documentos tornar a servir; devendo-se sempre que fôr possivel passar o recibo no verso da ultima pagina do mesmo documento.

     Art. 36. Os pagamentos mensaes dos vencimentos dos Officiaes serão feitos por classes e corpos, annunciando-se antecipadamente os dias á elles destinados: devendo no dia respectivo preferirem os que pertencerem á classe avisada para pagamento.

     Art. 37. Os empregados, de que trata este Regulamento, deverão ser applicados com preferencia aos trabalhos do serviço da Pagadoria das Tropas; mas se por impedimento legal, e absoluta necessidade, fôr necessario coadjuvar o serviço da administração geral do Arsenal de Guerra, sem que padeça o da Pagadoria, o Director poderá mandar alguns empregados desta para alli; e reciprocamente, se nesta affluir trabalhos com urgencia.

     Art. 38. Quando aconteça ser necessario marchar alguma expedição extraordinaria de tropas, o Governo poderá organizar uma Pagadoria das tropas expedicionarias, empregando nesse serviço os Officiaes das extinctas Thesourarias das Tropas, quando por sua probidade, honra, zêlo e aptidão mereçam a confiança do Governo, e sejam dignos de se lhes encarregar desta commissão; podendo tambem nomear pessoas tiradas de outras classes, ainda que não tenham sido empregados publicos. A Pagadoria das tropas expedicionarias terá um Pagador, que será ao mesmo tempo Thesoureiro, e primeiros e segundos Escripturarios, quando forem necessarios, segundo o numero de corpos, sua força, e mais particularidades, que se não podem antever: e se regerá por este Regulamento. Logo que cessem as operações das tropas expedicionarias, cessarão igualmente as funcções da mencionada Pagadoria, que de facto ficará dissolvida e extincta; passando o Pagador e mais empregados della a dar contas de sua commissão perante aquella Repartição, que lhe fôr indicada pelo Governo.

     Paço, em dez de Abril de mil oitocentos trinta e dous. - Manoel da Fonseca Lima e Silva.

REGULAMENTO PARA AS PAGADORIAS DAS TROPAS DAS PROVINCIAS DO IMPERIO DO BRAZIL

     Art. 1º Ficam extinctas as Thesourarias das tropas das Provincias da Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Sul.

     Art. 2º As attribuições, incumbencias, e funcções á cargo das Thesourarias de tropas extinctas, passam á ser exercitadas, tanto nessas, como nas mais Provincias, pelas Pagadorias das tropas formadas com Officiaes de Fazenda annexos ás Thesourarias Geraes, ou Juntas de Fazenda das mesmas Provincias, ficando sujeitas aos Presidentes destas.

     Art. 3º As Pagadorias das Provincias onde se acharem estacionados até dons corpos de tropas do Exercito, terão sómente dous Officiaes, um dos quaes servirá de Pagador, e outro de Escripturario: um por cada dous corpos que accrescerem haverá mais um segundo Escripturario, que será empregado temporariamente, e emquanto o serviço o exigir, sendo despedido logo que cesse a necessidade delle.

     Art. 4º Os segundos Escripturarios, de que trata o art. 3º, serão tirados com preferencia dos empregados das Thesourarias extinctas, que estiverem avulsos, quando por sua probidade, honra, zelo, e aptidão se fizerem dignos.

     Art. 5º As Pagadorias das tropas provinciaes, em tudo quanto fôr respectivo á contabilidade, pagamento, expediente, e mais obrigações que lhes ficam pertencendo, reger-se-hão pelo Regulamento da Pagadoria das tropas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, expedido na data deste; sendo das attribuições do Thesoureiro Pagador tudo o que nesse Regulamento competir ao Director do Arsenal de Guerra, e Contador, e devendo dirigir-se ao Presidente das Provincias, em todos os casos, em que na Côrte se deve dirigir ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra.

     Art. 6º O Pagador distribuirá pelos Escripturarios, quando haja mais de um, os trabalhos, que forem necessarios para o desempenho dos deveres, á que estão obrigadas as Pagadorias de tropas provinciaes.

     Art. 7º As Pagadorias das tropas provinciaes são sujeitas ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, cujas ordens receberão por intermedio dos Presidentes das Provincias.

     Art. 8º Os Pagadores receberão pela sua propria mão das Juntas da Fazenda provinciaes, as quantias destinadas ao pagamento da tropa, e despezas militares da Provincia, que serão pagas por elles.

     Paço, em dez de Abril de mil oitocentos e trinta e dous.

Manuel da Fonseca Lima e Silva.

MODELO N. 1 

ÉPOCAS

NOMES DE QUEM RECEBE

QUANTIAS

OBSERVAÇÕES

Anno

 

 

 

 

Mez

Dia

 

 

 

 

 

 MODELO Nº 02

Batalhão de Caçadores de 1ª linha nº...........

Relação dos Officiaes do dito batalhão para serem pagos dos seus vencimentos no referido mez

 

CLASSES

 

NOMES

I

MPORTANCIA DO


TOTAL
DOS VENCIMENTOS

 

OBSERVAÇÕES

LUGAR DA ASSIGNATURA DE CADA UM QUE RECEBER

Soldo

Gratificação

Forragens

Etapa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sommas...

 

$

$

$

$

Attesto que os Officiaes declarados nesta relação, são os que tem o batalhão, e venceram os soldos, e vantagens mencionados nella. E para constar passei o presente, etc.

Lugar da assignatura do Commandante


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 89 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)