Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1832

Prescreve a maneira por que se ha de proceder na compra dos generos para os Arsenaes de Marinha.

    A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em observancia do art. 18, tit. 4º da Carta de Lei de 15 de Dezembro de 1830, tendo em vista diminuir o trabalho dos Escrivães das classes do Almoxarifado da Intendencia da Marinha desta Côrte, sem prejudicar a necessaria fiscalisação de suas contas, e alliviar ao mesmo tempo os fornecedores dos armazens, da demora, e inuteis incommodos, que ora soffrem em apromptarem os documentos, á vista dos quaes têm de receber os seus respectivos pagamentos:

DECRETA

     Art. 1º O vendedor de quaesquer generos para os armazens do Arsenal da Marinha apresentará á Intendencia a respectiva factura, declarando por extenso, não só a medida, ou peso de cada um desses generos, mas tambem o preço, por que os ajustou com o Intendente o qual achando-a conforme, dará na mesma factura este despacho - Receba-se, e carregue-se em receita ao Almoxarife, extrahindo-se conhecimento em fórma para a parte haver seu pagamento.

     Art. 2º Recebidos na competente classe os generos de que constar a factura, o Escrivão respectivo os carregará immediatamente em receita, addição por addição, e extrahirá conhecimento em fórma que depois de averbado á margem da receita, d'onde se tirou, será entregue á parte, para apresental-o á Intendencia, onde independentemente de requerimento, obterá o seguinte despacho - Calcule-se pela Contadoria da Marinha a importancia deste conhecimento em fórma. - Feito este calculo, e escripto, como agora se pratica no mesmo conhecimento, será este entregue á parte, a qual em occasião opportuna irá buscar o despacho para o pagamento, despacho que será dado pelo Intendente no mesmo conhecimento em fórma, sem dependencia de qualquer outra formalidade.

     Art. 3º As facturas deverão ficar nas classes respectivas, como documento para a conferencia com a receita.

     Art. 4º A Contadoria, no principio de cada mez e á vista dos conhecimentos em fórma, que, sendo pagos no mez antecedente, pela competente Estação, lhe forem por ella enviados, averbará os pagamentos delles á margem das receitas correspondentes escriptas nos Livros das classes do Almoxarifado, os quaes, lhe devem ser remettidos até o dia 3 de cada mez.

     Art. 5º Ficam extinctos, por inuteis, em todas estas classes os livros de entrada.

     Art. 6º As disposições deste Decreto serão extensivas á Intendencia da Bahia.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Joaquim José Rodrigues Torres


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 87 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)