Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 1832

Extingue as Intendencias da Marinha do Pará, Maranhão, Pernambuco, e Santos, e providencia a respeito do fornecimento dos navios da Armada e dos trabalhos do Arsenal de Marinha do Pará.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do art. 8º do capitulo 4º titulo 1º da Carta de Lei de 15 de Novembro do anno passado,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam abolidas, desde já, as Intendencias da Marinha do Pará, Maranhão, Pernambuco, e Santos.

     Art. 2º Os empregados das mesmas Intendencias, cujos empregos houverem sido creados por Lei, conservarão os respectivos ordenados, excepto os Intendentes.

     Art. 3º Os Presidentes respectivos mandarão inventariar os objectos pertencentes á Repartição da Marinha, que se acharem a cargo dos Almoxarifes, e arrecadal-os do modo que mais conveniente fôr.

     Art. 4º O expediente para o fornecimento dos navios da Armada, que alli aportarem, será feito pelos Escrivães das Juntas da Fazenda do modo, que se pratica naquellas Provincias, onde não existem Intendencias da Marinha, ser como os Presidentes julgarem de maior vantagem á Fazenda e serviço nacional, em quanto se não tomar ulterior deliberação a tal respeito; podendo ser encarregados da respectiva escripturação os empregados, de que trata o art. 2º.

     Art. 5º Os trabalhos do Arsenal do Pará continuarão debaixo da direcção da pessoa, que o Presidente houver de nomear para semelhante fim, com tanto porém que no material, e mão d'obra, ou ferias daquella Repartição, se não despenda somma alguma excedente á de dous contos de réis mensaes.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Março de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Joaquim José Rodrigues Torres


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 86 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)