Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1832

Marca os novos limites da villa de Mangaratiba.

     Tendo a Assembléa Geral Legislativa, pela Resolução de 31 de Outubro do anno passado, sanccionada pelo Decreto de 11 de Novembro dito, erigido em villa a freguezia de Nossa Senhora da Guia de Mangaratiba, com a mesma denominação; e determinando que da maneira mais commoda aos povos fossem marcados os respectivos limites: a Regencia, em Nome do Imperador Ha por bem, na conformidade da mencionada Resolução Declarar para a nova villa de Mangaratiba os limites seguintes.

     Pelo Norte, começando na costa do mar, no rio de Itingussú, do marco de Santa Cruz, seguindo até o cume da Serra a mesma linha divisoria de Santa Cruz, que hoje pertence aos herdeiros do Commendador Antonio Gomes Barrozo, e as terras do fallecido José Antunes Suzano, ficando estas para a nova villa: pelo Sul, o rio Jacaréhy, que alguns denominam Caratucaya, e que desagua no mar ao Sul das terras dos herdeiros do fallecido Lourenço Corrêa de Faria, seguindo até o cume da Serra e rumo das terras, de que estão de posse os ditos herdeiros, desmembrando-se da Ilha Grande o terreno que existe entre o dito rio Jacaréhy e o Cutiatá-mirim: pela parte de terra firme, as vertentes da Serra geral comprehendidas entre os dous limites Norte e Sul, acima notados: deverão ser incluidas todas as ilhas adjacentes, começando ao Sul da de Jacaréhy, fronteira ao rio do mesmo nome, e terras de que estão de posse os herdeiros de Lourenço Corrêa de Faria, e todas as que se seguem, inclusive a da Marambaya, até a ilha de Tucuruçá, na qual devem servir de limites as terras dos herdeiros do fallecido José Antunes Suzano; ficando para a villa de Itaguahy as terras que, segundo consta, servem de patrimonio á Municipalidade desta ultima villa, e um legado de S. Francisco Xavier, assim como as ilhas da Madeira, e de Maria Martins.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de janeiro, em vinte e seis de Março de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

José Lino Coutinho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 83 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)