Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1832

Manda executar provisoriamente a Resolução do conselho geral da Provincia de S. Paulo, supprimindo as parochias creadas nas aldêas dos Pinheiros, Boy, S. Miguel, Itaquacetuba, Escada e Itapecerica.

    A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do art. 86 da Constituição, Manda que se execute provisoriamente a seguinte Resolução do Conselho Geral da Provincia de S. Paulo:

     Art. 1º Ficam supprimidas as parochias creadas nas aldêas dos Pinheiros, Boy, S. Miguel, Itaquacetuba, Escada e Itapecerica.

     Art. 2º O Bispo Diocesano poderá todavia crear nas ditas Aldêas, Capellas curadas, julgando conveniente á commodidade dos povos, marcando-lhes interinamente districtos convenientes.

     Art. 3º Os Parochos actuaes das ditas Aldêas, não sendo Capellas curadas, serão transferidos para outras parochias; se porém tiverem justo impedimento, que a isso os impossibilite, continuarão a perceber suas congruas ainda que não empregados.

     Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e um de Março de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Diogo Antonio Feijó


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 82 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)