Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1832

Marca os vencimentos dos Patrões-móres, mestres e operarios dos Arsenaes de Marinha da Côrte e da Bahia, e supprime diversos empregos na Intendencia e arsenal desta Provincia.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do disposto no art. 8º, do capitulo 4º, do titulo 1º da Carta de Lei de 15 de Novembro do anno proximo passado,

DECRETA:

     Art. 1º Todos os Mestres, e mais operarios dos Arsenaes da Marinha desta Côrte, e da cidade da Bahia, á excepção dos Constructores, deverão ter d'ora em diante vencimentos apontados.

     Art. 2º Os Patrões-móres dos mesmos Arsenaes, perceberão o simples soldo de sua patente, além do ordenado, que por Lei lhes compete.

     Art. 3º Ficam supprimidos na Intendencia e Arsenal da Marinha da Bahia, os seguintes empregos: na Intendencia um Amanuense, e tres Praticantes; na Matricula um Amanuense e um Praticante; no Almoxarifado quatro Amanuenses das classes; e no Arsenal a gratificação ao Amanuense encarregado da fiscalização do ponto, e feria dos operarios; passando esta fiscalisação ao Ajudante do Intendente; um Contra-mestre de construcções miudas, e um Contra-mestre graduado de carapinas.

    Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Março de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Joaquim José Rodrigues Torres


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 81 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)