Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE MARÇO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE MARÇO DE 1832

Reforma a Academia Militar da Côrte encorporando nella a dos Guardas Marinhas; e dá-lhe novos estatutos.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Desejando proporcionar aos Officiaes do Exercito, e Armada Nacional todos os meios com que possam alcançar o gráo de instrucção que os habilite para bem desempenhar as commissões, e operações Militares Terrestres, e Navaes de que forem encarregados, sem que lhes seja necessaria a frequencia de uma longa serie de annos lectivos para adquirir as theorias, hoje reconecidas como indispensaveis aos que professam qualquer dos ramos da Sciencia Militar: Tendo outrosim em vista a futura organização, e classificação do Corpo de Engenheiros, da qual se não póde já prescindir, para maior regularidade, perfeição, e aproveitamento dos trabalhos exigidos pela publica necessidade: Attendendo igualmente ás vantagens que podem resultar de se reunir em uma só as duas Academias Militar, e dos Guardas Marinhas, na conformidade de uma Proposta do Poder Executivo, levada á Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro da Marinha; Por todos estes motivos, e em cumprimento do artigo quinze paragrapho segundo, capitulo quinto da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos e trinta e um, que autorizou o Governo para a reforma do systema de estudos da Academia Militar desta Côrte: Ha por bem reformar a Academia Militar desta Côrte, encorporando nella a dos Guardas Marinhas da Armada Nacional, devendo a Academia Militar e de Marinha, que fica existindo, regular-se pelos Estatutos, que com este baixam, assignados por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar expedindo os Despachos e Ordens necessarias, exceptuando todavia os artigos dez á quinze inclusive, setenta e quatro, setenta e sete, setenta e oito, oitenta e um, oitenta e dous, e oitenta e oito a noventa e um inclusive, por dependerem da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

Paço, em nove de Março de mil oitocentos e trinta e dous, undecimo da Independencia, e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Manoel da Fonseca Lima e Silva

ESTATUTOS PARA A ACADEMIA MILITAR, E DE MARINHA DA CÔRTE DO IMPERIO DO BRAZIL, NA CONFORMIDADE DO DECRETO ÁCIMA

TITULO I
DA CREAÇÃO DA ACADEMIA MILITAR, E DE MARINHA

     Art. 1º Haverá na Côrte, e Cidade do Rio de Janeiro, uma Academia Militar, em a qual se ensinarão as Sciencias Mathematicas, e Militares; assim como o Desenho proprio aos Officiaes do Exercito, Marinha, Engenharia, e em suas quatro essenciaes classes.

TITULO II
DAS DOUTRINAS QUE SE DEVERÃO ENSINAR NA ACADEMIA MILITAR

     Art. 2º As doutrinas, que se deverão ensinar na Academia Militar, serão divididas em quatro cursos scientificos, além do desenho proprio á cada um delles, e serão distribuidas pelo modo seguinte:

     1º Curso Mathematico.
     2º Curso Militar.
     3º Curso de Pontes e Calçadas.
     4º Curso de Construcção Naval.

     Art. 3º O Curso Mathematico será de quatro annos, e suas materias serão distribuidas pelo modo seguinte:

     Primeiro anno - Uma Cadeira: Arithmetica; Algebra até composição de equações; Geometria; e Trigonometria, não comprehendida a composição das Taboas das linhas trigonometricas. Haverá mais neste anno uma lição diaria de Desenho de paisagem.

     Segundo anno. - Primeira Cadeira: Continuação da Algebra, applicação da Algebra á Geometria, Calculo diferencial e integral, Construcção de Taboas trigonometricas. Methodo das Variações, e das Interpolações.

     Segunda Cadeira: Geometria descriptiva com applicação do Calculo Algebrico em tres dias de cada semana. Haverá mais uma lição de Desenho de paisagem nos outros dous dias lectivos da semana.

     Terceiro anno. - Primeira Cadeira: Mecanica em suas quatro partes, a saber: Estatica, Dynamica, Hydrostatica, Hydrodynamica; e a theorica particular da Construcção, e resistencia das abobadas.

      Segunda Cadeira: Principios geraes da Physica; theoria dos Flui-Electrico e Magnetico, e do Vapor considerado como motor nas machinas, Chimica e Mineralogia applicadas as substancias, que se empregam na Construcção das obras de Architectura Civil, Militar, Hydraulica, e Naval; e a Pyrotechnia. As lições serão explicadas em todos os dias lectivos da semana, não havendo por este motivo lição de Desenho neste anno.

     Quarto anno. - Primeira Cadeira: Trigonometria Espherica, Optica, Astronomia, e suas applicações á Geodesia, Topographia, e Navegação.

      Segunda Cadeira: Tactica, e Manobra Naval; applicação da Artilheria á Marinha; organização de uma Derrota pela Estima, applicação da Mecanica ao Apparelho, e Arqueação em tres dias lectivos de cada semana. Estas doutrinas sómente são de rigorosa obrigação, para os que se destinarem á Marinha.

     Os alumnos deste anno serão obrigados á pratica do Observatorio, segundo a determinação do Professor da primeira Cadeira.

     Art. 4º O Curso Militar será de dous annos, e suas doutrinas serão distribuidas pelo modo seguinte:

     Primeiro anno. - Uma Cadeira: Tactica, Estrategia, Castramentação, Fortificação passageira, e applicação da Mecanica aos problemas, e Machinas de artilharia.

     Haverá mais uma lição diaria de Desenho, que terá por objecto a representação das Evoluções, e Manobras das Tropas; as Plantas e perfis das obras de Fortificação passageira, e a representação das differentes especies de Canhões, Reparos, e Machinas de guerra.

     Segundo anno. - Uma Cadeira: Fortificação permanente, Architectura, e Mina Militar; Ataque, e Defesa de Praças fortes, e Analyse dos Sitios memoraveis.

     Haverá mais uma lição diaria de desenho de Architectura Militar, de plantas e Perfis das obras de Fortificação permanente, e dos trabalhos dos sitios das Praças fortes. Este Desenho será de aguadas, e segundo as cores de convenção determinadas pelo Governo.

     Art. 5º O Curso de Pontes e Calçadas será de dous annos, e suas doutrinas serão distribuidas pelo modo seguinte:

     Pimeiro Anno. - Uma cadeira: Propriedades geraes das madeiras, terras, pedras, cal, tijolos, arêa, ferro, e argamaças, empregadas na construcção das pontes, calçadas, portos, diques, fontes, aqueductos, e canaes navegaveis, determinação da resistencia, e elasticidade daquellas substancias; nivelamento, escolha, e reconhecimento dos terrenos para a determinação das estradas, e canaes.

     Haverá uma lição diaria de Desenho de Architectura civil, e hydraulica.

     Segundo Anno - Uma cadeira: Construcção dos estacamentos, e engradamentos dos alicerces, construcção das abobadas, pontes, estradas, fontes, aqueductos, portos diques, e canaes navegaveis: explicação do uso das machinas. 

     Art. 6º O curso de construcção naval será de dous annos, e suas doutrinas serão distribuidas pelo modo seguinte:

     Primeiro Anno - Uma cadeira: Propriedades geraes das madeiras, ferro, cabos, oleos, e argamaças empregadas na construcção dos vasos maritimos; theorica do risco, e do córte das peças de que se compõem os mesmos vasos; suas variedades, e mais vantajosas proporções, e configuração para produzirem a maior estabilidade e velocidade, seguindo-se a este respeito os methodos postos recentemente em pratica.

     Haverá uma lição diaria de Desenho de Architectura naval.

     Segundo Anno. - Uma cadeira: Construcção naval em todo o seu desenvolvimento: theorica da mastreação, apparelho, côrte de velas, e arqueação.

     Haverá uma lição diaria de Desenho de Architectura naval.

TITULO III
DO NUMERO, E VANTANGENS DOS PROFESSORES

     Art. 7º Haverá quinze Professores proprietarios, e sete substitutos distribuidos pelo modo seguinte:

     Sete Professores, e tres Substitutos para o curso mathematico.
     Dous Professores, e um Substituto para o curso militar.
     Dous Professores, e um Substituto para o curso de pontes, e calçadas.
     Dous Professores, e um Substituto para o curso de construcção naval.
     Dous Professores, e um Substituto para as lições de desenho.

     Art. 8º Os Lentes das duas Academias, ora existentes, passarão a ter exercicio na Academia Militar novamente creada, e os que faltarem serão nomeados pelo Governo. Depois da actual nomeação pertencerá á Congregação dos Professores a proposta de Lentes, e Substitutos, que houverem de preencher as vagas, que para o futuro occorrerem, dando-se em identidade de circumstancias, preferencia aos que tiverem sido alumnos da Academia. As propostas serão remettidas ao Governo pelo intermedio do Ministro de Estado da Repartição da Guerra.

     Art. 9º Os Professores escolherão os compendios, ou os organizarão em relação ás doutrinas, que deverão ensinar, sendo sujeitos á approvação da Congregação. Os compendios assim approvados serão impressos á custa do Thesouro Nacional, pertencendo aos seus autores o privilegio exclusivo por tempo de dez annos.

     Art. 10. Os Professores, e Substitutos perceberão os mesmos ordenados annuaes, e terão prerogativas analogos ás que percebem, e têm os Lentes dos cursos juridicos de Olinda, e S. Paulo.

     Art. 11. Os Professores e Substitutos, que forem militares, não perceberão soldo das patentes que tiverem; nem lhes será levado em conta para a reforma o tempo de serviço academico, devendo todavia ser contemplados nas promoções da arma a que pertencerem, segundo suas antiguidades.

     Art. 12. Quando os Substitutos regerem cadeira vaga, por mais de tres mezes, perceberão o ordenado de proprietario; porém se forem chamados á regencia de cadeira no legitimo impedimento do proprietario, perceberão unicamente o seu respectivo ordenado; exceptua-se o caso, em que o proprietario não receber ordenado por haver sido nomeado para qualquer commissão que delle o inhiba.

     Art. 13. Quando qualquer Professor, ou substituto, fôr empregado em alguma commissão, que o inhibir de exercer conjunctamente o magisterio, e pela qual receber gratificação igual, ou maior que o seu ordenado, não terá direito á este.

     Art. 14. No fim de vinte annos de cadeira os Professores obterão a jubilação com o ordenado por inteiro; porém se passados dez annos de serviço academico ficarem impossibilitados por motivo physico de continuar no mesmo exercicio, serão aposentados com meio ordenado.

     Art. 15. Qualquer Professor jubilado poderá, se o Governo julgar conveniente, continuar no exercicio da sua cadeira; e neste caso haverá além do ordenado da jubilação, mais meio ordenado.

     Art. 16. O Professor jubilado, que fôr militar, e não quizer continuar no exercicio de sua cadeira, começará a receber o soldo de sua patente, e a contar o tempo para sua reforma desde o dia da jubilação em diante. Esta mesma disposição será applicada aos Professores aposentados.

     Art. 17. O Professor, que sem motivo physico, que o impossibilite de continuar o exercicio do magisterio, deixar a sua cadeira não havendo completado vinte annos de serviço academico, não terá direito á aposentadoria com meio ordenado; porém se fôr militar perceberá da época de sua demissão de Professor em diante, o soldo da patente que tiver, e contará em toda a sua plenitude, como tempo de serviço militar, o tempo do serviço academico.

TITULO IV
DOS CONHECIMENTOS QUE DEVERÃO TER OS OFFICIAES DO EXERCITO, MARINHA, E ENGENHARIA

     Art. 18. Os Officiaes de infantaria, e cavallaria deverão saber o primeiro anno do Curso Mathematico; e o primeiro do Curso Militar, e além disto deverão ter adquirido os conhecimentos praticos, que os respectivos Professores forem obrigados a ensinar.

     Art. 19. Os Officiaes de artilharia deverão saber o primeiro, segundo, e terceiro annos do Curso Mathematico; e o primeiro anno do Curso Militar; e além disto devem ter adquirido os conhecimentos praticos, que os respectivos Professores forem obrigados a ensinar.

     Art. 20. Os Engenheiros Militares, ou Officiaes do Estado Maior do Exercito, deverão saber o primeiro, segundo, e terceiro annos do Curso Mathematico; e o primeiro e segundo do Curso Militar, e além disto deverão ter adquirido os conhecimentos praticos, que os respectivos Professores forem obrigados a ensinar.

     Art. 21. Os Officiaes de Marinha, e os Engenheiros Geographos, deverão saber os quatro annos do Curso Mathematico, e a pratica do Observatorio: além disto deverão ter adquirido os demais conhecimentos praticos, que os respectivos Professores forem obrigados a ensinar.

     Art. 22. Os Engenheiros de Pontes e Calçadas, deverão saber o primeiro, segundo, e terceiro annos do Curso Mathematico, e os dous annos do Curso de Pontes e Calçadas; e além disto deverão ter adquirido os conhecimentos praticos, que os respectivos Professores forem obrigados a ensinar.

     Art. 23. Os Engenheiros Constructores Navaes, deverão saber o primeiro, segundo e terceiro annos do Curso Mathematico; e os dous annos do Curso de Construcção Naval; e além disto deverão ter adquirido os conhecimentos praticos, que os respectivos Professores forem obrigados a ensinar.

TITULO V
DOS REQUISITOS QUE DEVEM TER OS ALUMNOS PARA SEREM ADMITTIDOS A' MATRICULA

     Art. 24. A Congregação sómente admittirá á matricula os cidadãos brazileiros: os estrangeiros porém, que pretenderem estudar na Academia, deverão apresentar licença do Governo.

     Art. 25. E' indispensavel a idade de quinze annos, o conhecimento da grammatica da lingua vulgar, e das quatro opperações da arithemetica, e saber traduzir a lingua franceza.

     Art. 26. Os Militares, além dos requisitos do artigo antecedente, deverão apresentar licença do Governo.

TITULO VI
DAS ÉPOCAS, E TEMPO DAS LIÇÕES, EXAMES, E MATRICULAS

     Art. 27. O anno lectivo começará no primeiro de Março, e terminará no fim de Outubro: as matriculas porém deverão começar no dia quinze de Fevereiro, e se encerrarão no dia quinze de Março; desta época em diante a Congregação não admittirá pessoa alguma á matricula.

     Art. 28. Haverá lição em todos os dias uteis da semana, excepto ás quintas feiras, quando não houver dia santo, ou feriados.

     Art. 29. Cada lição durará hora e meia; e a manhã será dividida em duas secções de tempo, com o intervallo de um quarto de hora de uma a outra secção.

     Art. 30. Nos mezes de Março, e Outubro, as aulas da primeira secção se abrirão ás oito horas; e as da segunda ás nove e tres quartos; e nos outros mezes lectivos abrir-se-hão as primeiras ás nove horas; e as segundas ás dez e tres quartos.

     Art. 31. A Congregação regulará quaes sejam as Aulas, que deverão pertencer á cada secção de tempo, para que os alumnos possam assistir ás lições de Desenho proprio do anno que frequentarem.

     Art. 32. Fica á escolha dos Professores o methodo, que julgarem mais proficuo seguir nas lições: ou elles explicarão nos primeiros tres quartos de hora a lição do dia seguinte; e nos outros tres quartos procederão á fazer dar conta da lição explicada no dia precedente, ou empregarão toda hora e meia na explicação e desenvolvimento dos calculos da lição do dia.

     Art. 33. Aos sabbados haverá sabbatina, para a qual serão tirados á sorte os defendentes, e arguentes, cujo numero indicar o Professor. A materia da sabbatina será indicada de vespora; e quando o sabbado for dia santo ou feriado, poderá o Professor, se assim julgar conveniente, mudar a sabbatina para a sexta feira anterior.

     Art. 34. O mez de Novembro de cada anno será destinado aos Exames, que serão presididos pelo respectivo Professor do anno, servindo de examinadores dous outros Professores do mesmo curso; e em falta destes pelos que forem nomeados pela Congregação. Os exames serão feitos sobre pontos tirados á sorte no dia precedente.

     Art. 35. O tempo de cada exame não excederá uma hora, interrogando cada examinador por espaço de meia hora: o Presidente do exame regulará o tempo por meio de uma ampulheta, annunciando quando elle findar.

     Art. 36. Os exames começarão ás oito horas da manhã; e sómente no caso de urgencia se procederá á elles de tarde, devendo neste caso começar ás tres horas.

     Art. 37. Os alumnos que provarem o anno, mas que por legitimo impedimento, não poderem fazer exame no periodo marcado, serão admittidos a elle no prazo de oito dias antes das abertura das aulas do anno seguinte.

     Art. 38. Os alumnos que sem legitima causa faltarem a tirar ponto no tempo, e pela ordem determinada, ou que tendo tirado ponto não comparecerem ao exame, sem legitimo impedimento provado, serão reputados, como se reprovados fossem.

     Art. 39. Haverá duas especies de approvação, que serão Plena e Simples, e tanto uma como outra não serão dadas por escrutinio, porém sim por deliberação tomada pelo Presidente e Examinadores, á vista da informação do respectivo Professor do exame feito, e das dissertações que o examinado tiver apresentado.

     Art. 40. O que fôr reprovado, ou obtiver approvação simples, não será admittido a novo exame das mesmas materias, sem haver repetido a frequencia do mesmo anno.

     Art. 41. O que em dous annos consecutivos frequentar uma mesma aula, sem que no fim delles possa fazer exame, ou por não haver provado o anno, ou por não se julgar apto para elle, não será admittido terceira vez á matricula do mesmo anno.

     Art. 42. Os que forem reprovados duas vezes consecutivas nas doutrinas de um mesmo anno, não poderão ser novamente admittidos á matricula delle.

     Art. 43. Nenhum alumno poderá ser admittido á matricula do anno seguinte, sem apresentar certificados de approvação em todas as materias do anno antecedente. Exceptua-se sómente o caso de não ter havido lições em algumas das aulas secundarias por motivo de falta de Professor: porém neste caso deverá o alumno satisfazer esta obrigação, logo que tal aula entrar em actividade, e só depois de assim satisfeita se lhe passará a carta do respectivo curso.

     Art. 44. O que no decurso de um anno lectivo commetter, em qualquer das aulas, sessenta faltas justificadas, ou trinta não justificadas, não provará o anno, porém se as faltas pertencerem ás aulas, cujas doutrinas forem explicadas em menos de cinco dias em cada semana, neste caso o numero excluente das justificadas, e não justificadas, guardará proporção com o numero dos dias lectivos, e com as que excluem de provar o anno nas aulas primarias.

     Art. 45. Sómente as enfermidades attestadas por Professores de saude, e o serviço nacional comprovado por documentos legaes, serão legitimas causas para serem abonadas as faltas commettidas na frequencia das aulas.

     Art. 46. Julgar-se-ha falta quando o alumno entrar para a aula dez minutos depois do Lente ter tomado a cadeira; ou della sahir dez minutos antes de se haver terminado a lição.

TITULO VII
DA NATUREZA DOS EXERCICIOS PRATICOS

     Art. 47. Os Professores serão impreterivelmente obrigados, no mez de Dezembro, á ensinar a pratica das doutrinas que tiverem explicado, para o que conduzirão os alumnos respectivos aos lugares mais proprios á este fim.

     Art. 48. Pertence ao Professor do primeiro anno Mathematico a resolução pratica dos problemas da geometria, e da trigonometria plana, servindo-se para este fim dos instrumentos que mais convenientes julgar.

     Art. 49. Pertence ao Lente da primeira cadeira do terceiro anno Mathematico, a explicação das machinas á vista dos modelos.

     Art. 50. O Lente da primeira cadeira do quarto anno Mathematico, será obrigado a ensinar o uso dos instrumentos astronomicos, para o que reunirá seus descipulos no Observatorio, e lhes mostrará os meios de observação, e de fazer os calculos de longitude, latitude, azimuth, angulo horario, variação magnetica, e eclipses.

     Art. 51. O Lente do primeiro anno do Curso Militar, será obrigado á ensinar aos seus discipulos os methodos praticos de construir uma obra qualquer de fortificação passageira; assim tambem os meios de delinear a frente de bandeira, as linhas de barracas em um acampamento, e a pratica da topographia militar.

     Art. 52. O Lente do segundo anno do Curso Militar, deverá ensinar aos seus alumnos, em terreno apropriado, o traço do polygno que se pretender fortificar, e das obras interiores, e exteriores, segundo o systema de fortificação adoptados, igualmente ensinará, a abrir a trincheira, e conduzir os aproches que se praticão nos sitios das praças.

     Art. 53. O Lente do primeiro anno do Curso de Pontes, e Calçadas, será obrigado á ensinar a pratica completa do nivelamento, e os meios de se servir da sonda, tanto no reconhecimento dos terrenos sobre que se deverão construir estradas, pontes etc., como na abertura de poços artesianos.

     Art. 54. O Lente do segundo anno deste curso, será obrigado á ensinar os meios praticos de escolher as direcções, e fazer os traços das estradas, tendo muita attenção no delineamento das curvas de Borneio na mudança das direcções das estradas.

     Art. 55. O Lente do segundo anno do Curso de construcção Naval reunirá os seus discipulos no Arsenal de Marinha, e lhes fará observar as regras geraes da construcção, e sua applicação aos vasos que se estiverem construindo nos estaleiros.

     Art. 56. O Professor de desenho encarregado do ramo da paisagem, será obrigado á sahir ao campo com os discipulos do segundo, e terceiro anno do Curso Mathematico, e lhes ensinará os meios praticos de representar os terrenos copiados do natural á simples golpes de vista.

     Art. 57. O Professor de desenho descriptivo com os alumnos do primeiro, e segundo anno do Curso de Pontos, e Calçadas, e alternadamente com os Lentes destes dous annos, sahirá ao campo, e lhes ensinará os meios de representar as plantas, e perfis das montanhas, segundo o systema das projecções das curvas, ou secções feitas á diversas alturas das mesmas montanhas, o que é da maior importancia.

TITULO VIII
CLASSIFICAÇÃO DOS ALUMNOS DA EXTINCTA ACADEMIA MILITAR

     Art. 58. Os Officiaes, que tiverem obtido approvação nas doutrinas dos sete annos da extincta Academia Militar, poderão escolher ou a arma de artilharia, ou a classe de Engenheiros Militares, e o Estado-maior: porém os quizerem pertencer á classe de Engenheiros Geographos deverão matricular-se no Observatorio, para adquirirem a pratica dos calculos astronomicos, e o uso dos instrumentos durante um anno.

     Art. 59. Os que tiverem approvação nas doutrinas dos seis primeiros annos, poderão semelhantemente pertencer ou á Arma de Artilharia, ou a classes de Engenheiros Militares, ou finalmente ao Estado-maior; porém os que quizerem pertencer á classe dos Engenheiros Geographos, serão da mesma sorte que os antecedentes obrigados á matricula do Observatorio; a fim de adquirirem a pratica dos Calculos Astronomicos, e o uso dos instrumentos, durante um anno.

     Art. 60. Os que tiverem obtido approvação nas doutrinas dos cinco primeiros annos, poderão pertencer ou á Arma de Artilharia, ou á classe de Engenheiros Geographos; devendo porém estes ultimos matricular-se semelhantemente no Observatorio, a fim de adquirirem os conhecimentos praticos do calculo, e observação.

     Art. 61. Os que tiverem obtido approvação nas doutrinas dos quatro primeiros annos, poderão pertencer á arma de Marinha ou á classe de Engenheiros Geographos; porém os primeiros deverão adquirir no Observatorio, por tempo de um anno, a pratica das observações Astronomicas, e do calculo relativo; e igualmente frequentarão as lições explicadas pelo Professor da segunda cadeira do quarto anno organizados pelos presentes Estatutos: os segundos sómente serão obrigados á pratica do Observatorio por tempo de um anno lectivo.

     Art. 62. Os que tiverem obtido approvação nas doutrinas, do terceiro, ou do segundo anno da extincta Academia poderão escolher a arma, ou classe de Engenharia, para que tiverem maior vocação, devendo todavia frequentar as lições de Geometria Descriptiva logo que lhes seja possivel.

TITULO IX
DAS VANTAGENS QUE FICAM PERTENCENDO AOS ALUMNOS DA ACADEMIA MILITAR

     Art. 63. Os alumnos que forem approvados nas doutrinas explicadas nos quatro annos do Curso Mathematico, e que além disto se acharem habilitados com os preparatorios exigidos para os Cursos Juridicos de Olinda, e S. Paulo, obterão os mesmos grãos em analogas circumstancias.

     Art. 64. Os alumnos approvados no primeiro anno Mathematico, e que se destinarem á Marinha, ficarão habilitados para serem admittidos á Guardas Marinhas logo que haja vagas.

     Art. 65. Os alumnos porém que se destinarem á qualquer das armas do Exercito, se depois de obterem approvação nos dous annos consecutivos do respectivo curso, ficarão habilitados para os postos de Alferes, e Segundos Tenentes que vagarem.

     Art. 66. Nenhum dos alumnos que passarem á Guardas Marinhas, Alferes, ou Segundos Tenentes de qualquer das armas, poderá ser promovido a outro posto, sem haver completado o curso da arma á que se destinar: exceptuam-se porém os Alferes de cavallaria, e de infantaria, cujo curso se compõe unicamente de dous annos de estudos, que são, o primeiro do Curso Mathematico, e o primeiro do Curso Militar.

     Art. 67. Nas promoções para os postos de Tenentes de infanteria, cavallaria, e Estado-maior do Exercito, e de Segundos Tenentes de Marinha, ou Primeiros de artilharia, e de todas as classes de Engenharia, terão a preferencia os Alferes, os Guardas Marinhas, e os Segundos Tenentes, que obtiverem os grãos pela Academia.

     Art. 68. O alumnos que legitima, e regularmente frequentarem os cursos da Academia Militar, ficarão dispensados do serviço publico, excepto em circumstancias extraordinarias.

TITULO X
DOS EXAMES PRATICOS DE PILOTAGEM

     Art. 69. Os navegadores praticos que pretenderem ser examinados na Academia Militar, deverão apresentar conjunctamente com o seu requerimento a derrota sobre que devem ser examinados, a fim de que possa a Congregação fazel-a passar ás mãos dos tres examinadores com antecipação aos exames.

     Art. 70. Determinado o dia de exame, se procederá á elle, devendo o examinando satisfazer á resolução dos problemas praticos da navegação, como até agora se praticava na Academia dos Guardas Marinhas.

     Art. 71. Haverá quatro especies de provimento para os que forem approvados: 1º, provimento de Sota Piloto por tempo limitado; 2º provimento de Sota Piloto por tempo indeterminado; 3º, provimento de Primeiro Piloto com excepção; 4º, provimento de Primeiro Piloto de carta geral.

     Art. 72. O provimento de Sota Piloto por tempo limitado, comprehenderá uma até tres viagens; e o provimento de Primeiro Piloto com excepção, excluirá a navegação do Baltico, do Mar Branco, e de cabos a dentro.

     Art. 73. Cada uma destas especies de provimento concedido pela Congregação, deverá ser dado á vista da informação dos examinadores, que terão em consideração o tempo de navegação do examinando, a derrota e natureza do exame que sobre ella fizer.

TITULO XI
DO SECRETARIO, E DO BIBLIOTHECARIO ARCHIVISTA

     Art. 74. Haverá um Secretario que terá o ordenado annual de seiscentos mil réis; e será obrigado á fazer toda a escripturação academica, tanto no que respeita aos trabalhos que a Congregação dever remetter ao Ministro Inspector, como a que fôr relativa á todo o serviço ordinario da Academia.

     Art. 75. O Secretario não perceberá emolumentos pelas matriculas dos alumnos, nem pelos provimentos de partidos, cartas do curso, e de pilotagem, certidões de approvacão, e certificados de frequencia; porém não será obrigado a passar mais de um titulo da mesma natureza para cada individuo.

     Art. 76. Se os alumnos requererem outros titulos identicos aos que já lhes tiverem sido entregues gratis, neste caso o Secretario por elles perceberá os emolumentos do estylo.

     Art. 77. No fim de vinte cinco annos de exercicio terá o Secretario direito a ser aposentado com o ordenado por inteiro; porém se passados quinze annos achar-se physicamente impossibilitado de continuar no seu emprego, será aposentado com metade do ordenado.

     Art. 78. Haverá um Bibliothecario Archivista, que terá o ordenado annual de seiscentos mil réis, e que substituirá o Secretario no caso de falta, ou impedimento, e reciprocamente.

     Art. 79. Além do cuidado da Bibliotheca, e Archivo, deverá igualmente o Bibliothecario ter a seu cargo os intrumentos, machinas, modelos, e mais objectos de que se fizer uso nas lições, e explicações, a que os Professores forem obrigados em suas respectivas aulas, e nos exercicios praticos.

     Art. 80. Ficam pertencendo igualmente ao Bibliothecario as vantagens concedidas ao Secretario no artigo setenta sete.

TITULO XII
DO PORTEIRO, E GUARDAS

     Art. 81. Haverá um Porteiro que terá o ordenado annual de tresentos e sessenta mil réis, e será obrigado á abrir e fechar as portas da Academia, e das aulas, e mais casas do expediente academico. Será inseparavel da Academia emquanto nella se praticar qualquer trabalho; sendo igualmente responsavel pelos moveis, e mais objectos que estiverem nas aulas, e nas diversas casas da Academia.

     Art. 82. Haverá dous ou mais Guardas, segundo a Congregação julgar necessario, que terão individualmente o ordenado annual de duzentos e quarenta mil réis, e serão obrigados a comparecer em tempo conveniente ao serviço da Academia, a fim de tomarem o ponto dos alumnos dez minutos depois de haverem os Professores entrado para as suas respectivas aulas, e dez minutos antes de terminarem as lições.

     Art. 83. Os Guardas servirão de Correio do expediente da Congregação com o Ministro Inspector; e do expediente do Secretario com os Professores nos avisos, ou participações, que de ordem da Congregação lhes fizer.

     Art. 84. Tanto os Guardas como o Porteiro, serão immediatamente sujeitos ao Secretario; porém haverá um que estará privativamente ás ordens do Bibliothecario Archivista para cuidar do asseio da Bibliotheca, das casas de modelos, e gabinete de machinas e instrumentos.

     Art. 85. O Porteiro, e Guardas, serão propostos pela Congregação ao Ministro Inspector, para deste obter-se a confirmação, e titulo da nomeação. Serão com preferencia escolhidos para estes empregos os inferiores e soldados, que estiverem impossibilitados de continuar no serviço activo da primeira linha.

     Art. 86. Ficam pertencendo ao Porteiro e Guardas da Academia Militar, as vantagens concedidas ao Secretario no artigo setenta e sete.

TITULO XIII
DO OBSERVATORIO ASTRONOMICO

     Art. 87. O Observatorio Astronomico mandado crear por Decreto de quinze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete, em virtude de Resolução da Assembléa Geral Legislativa, será considerado como estabelecimento pertencente á Academia Militar.

     Art. 88. A administração particular do Observatorio, e seus trabalhos, será confiada a um Director, que será o Lente do 4º anno do Curso Mathematico pelo que perceberá a gratificação annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 89. Haverá um Sub-Director, que será o Substituto mais antigo do Curso Mathematico, e perceberá a gratificação annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 90. Haverá dous Ajudantes do Observatorio, que serão os outros dous Substitutos do Curso Mathematico, percebendo cada um delles a gratificação annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 91. Haverá um Porteiro com o ordenado de tresentos e sessenta mil réis, que servirá igualmente de Guarda dos Instrumentos Astronomicos e Physicos, e dos moveis: terá á seu cargo o asseio do Observatorio, e tomará o ponto dos alumnos da Academia Militar, que forem obrigados a comparecer á pratica das observações, e calculos designados nestes Estatutos.

     Art. 92. Pertencerá ao Director, e no seu impedimento, ou falta ao Sub-Director, dirigir as obrigações, e calculos Astronomicos; distribuir pelo Sub-Director, e Ajudantes, os trabalhos da composição das taboas necessarias á Astronomia, Geographia, e Navegação, á imitação do Almanak Nautico, do Conhecimento dos Tempos, e das Ephemerides que se imprimem em Inglaterra, França e Portugal.

     Art. 93. Estas taboas deverão ser impressas com anticipação de seis mezes do tempo para que forem calculadas, para que possam ser proficuas aos navegantes brazileiros.

     Art. 94. O producto liquido da venda das taboas astronomicas, ficará em beneficio do Observatorio.

     Art. 93. Pertencerá ao Director, Sub-Director, e Ajudantes do Observatorio, a prompta organização de um Regimento especial para o andamento regular de seus trabalhos: este Regimento será submettido á Congregação dos Lentes, e depois á confirmação do Governo.

TITULO XIV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ACADEMIA MILITAR

     Art. 96. O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, será o Inspector Geral da Academia Militar, e pela sua Repartição serão expedidas as ordens do Governo á Academia Militar.

     Art. 97. A administração economica, e scientifica da Academia Militar, ficará pertencendo aos Lentes reunidos em Congregação, e presididos pelo mais antigo dos que se acharem presentes.

     Art. 98. As propostas para Lentes e Substitutos, as representações, participações, e informações sobre objectos necessarios á prosperidade da Academia, serão dirigidas ao Ministro de Estado Inspector Geral, pela Congregação.

     Art. 99. Os Lentes se congregarão ordinariamente uma vez em cada mez, e extraordinariamente quando para isso houver ordem do Inspector Geral, ou quando elles julgarem conveniente.

     Art. 100. Haverá Congregação antes da abertura das aulas, e depois do encerramento dellas em cada anno lectivo: a primeira terá por objecto a admissão dos alumnos á matricula, e as participações, ou providencias que forem necessarias pedir ao Governo: a segunda terá por fim a declaração dos alumnos que tiverem provado os annos, e a determinação dos dias e ordem em que se deverá proceder aos exames.

     Art. 101. Pertencerá á Congregação a proposta do Porteiro, e Guardas que vagarem, ou forem julgados indispensaveis.

     Art. 102. Pertencerá igualmente á Congregação a approvação da conta da despeza mandada fazer pelo Secretario com a compra de papel, pennas, tinta, lapis, reguas, estojos mathematicos, giz e mais objectos de ordinario consumo; e bem assim com o asseio e limpeza das aulas: esta conta deverá depois de approvada ser remettida ao Inspector Geral para obter-se a necessaria ordem para ser paga pelo Thesoureiro Geral das Tropas.

     Art. 103. A Congregação poderá suspender do exercicio o Porteiro e Guardas, quando o bem do serviço assim exigir; e dará immediatamente parte, declarando ao Inspector Geral os motivos que a isso a obrigaram.

     Art. 104. A Congregação poderá propôr qualquer alteração que julgar necessaria aos presentes artigos, sendo todavia sujeita á deliberação da Assembléa Geral Legislativa.

TITULO XV
DA EXTINCÇÃO DAS ACADEMIAS MILITAR E DE MARINHA E DA COMPANHIA DOS GUARDAS-MARINHAS

    Art. 105. Ficam extinctas a Academia dos Guardas Marinhas, creada por Carta de Lei do 1º de Abril de 1796 e Aviso de 3 de Maio de 1808; e a Academia Imperial Militar, creada por Carta de Lei de 4 de Dezembro de 1810.

     Art. 106. Ficam desligadas da Academia Militar, organizada pelos presentes estatutos, as cadeiras de physica, chimica, mineralogia, zoologia e botanica.

     Art. 107. Fica igualmente extincta a Companhia dos Guardas-Marinhas, creada por Decreto de 2 de Julho de 1761, e 14 de Julho de 1788, e por Carta de Lei do 1º de Abril de 1796, e Aviso de 5 de Maio de 1808.

Paço, em nove de Março de 1832.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 62 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)