Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1832
Extingue os Hospitaes Militares, crea os Regimentos e da-lhes regulamento.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em observancia do Paragrapho Setimo, Artigo Quinze, Capitulo Quinto, da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos trinta e um, que autorizou o Governo a reformar os Hospitaes Militares existentes, ou substituil-os por Hospitaes Regimentaes: Tendo em consideração os bons resultados que destes Hospitaes se tem tirado em algumas Provincias do Imperio, onde já foram estabelecidos, posto que com diversos Regulamentos: e Attendendo com especialidade á grande economia da Fazenda Publica, e ao muito que melhoram em tratamento os enfermos alli curados; vantagens estas que são reconhecidas naquellas Provincias pelos seus Presidentes em Conselho: Ha por bem Determinar, que sejam abolidos os Hospitaes Militares existentes, Mandando estabelecer Hospitaes Regimentaes, que se regerão pelo Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo as ordens, e despachos necessarios.
Paço em dezasete de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
REGULAMENTO PARA OS HOSPITAES REGIMENTAES
SECÇÃO I
TITULO I
DO ESTABELECIMENTO, ESCOLHA DO LOCAL, E DIVISÃO INTERIOR DOS HOSPITAES
Art. 1º Estabelecer-se-hão Hospitaes Regimentaes em local apropriado, o mais proximo que fôr possivel do quartel, quando absolutamente não possa ser dentro delle.
Art. 2º Em cada Hospital Regimental haverá pelo menos duas enfermarias, onde os soldados enfermos serão alojados, e classificados, como fôr mais conveniente.
Art. 3º Cada uma das enfermarias não deve accommodar mais de 25 a 30 doentes.
Art. 4º Haverá em um dos Hospitaes Regimentaes um deposito de apparelhos, e instrumentos para as grandes operações a cargo do respectivo Cirurgião-mór, debaixo das vistas do Director dos Hospitaes.
Art. 5º O Cirurgião-mór respectivo poderá, além do que prescreve este Regulamento, e conformando-se com o espirito do mesmo, reclamar as regulações, e melhoramentos, que a experiencia, e circumstancias mostrarem necessarias, que tendo a approvação do Commandante do Corpo (a quem serão apresentadas por escripto), e a do Director, por este serão remettidas ao Commandante das Armas, que solicitará do Governo de Sua Magestade Imperial a sancção definitiva para ser posto em execução.
TITULO II
DA FISCALISAÇÃO, CONTABILIDADE, E ESCRIPTURAÇÃO
Art. 6º Para se occorrer ás despezas dos doentes nos Hospitaes Regimentaes, serão recebidos no cofre do Conselho da Administração do Corpo os vencimentos de pret, e etapa respectivos ás differentes praças, que nelles se curarem, devendo-se á etapa calculada para cada semestre addicionar o custo de meia libra de pão alvo, que será substituido ao de farinha de mandioca.
Art. 7º As despezas com os Hospitaes são feitas só com a pontual compra: 1º das dietas prescriptas pelos Professores: 2º com reparo, e lavagem da roupa do Hospital: 3º com a limpeza, e desinfecção das enfermarias: e 4º com aquelles objectos adventicios, que a evidente necessidade reclame á pedido dos Facultativos, com conhecimento do Commandante do respectivo Corpo, e do Director.
Art. 8º Todas as referidas despezas serão feitas por um Agente nomeado para servir trimensalmente, e á pluralidade de votos pelo Conselho de Administração, e escolhido d'entre os Officiaes subalternos do Corpo; o qual durante a agencia, será dispensado de todo o serviço.
Art. 9º Quando um, ou mais Corpos estacionados em qualquer ponto, se acharem tão diminutos de força, que seja impossivel, e oneroso ter cada um delles Hospital Regimental privativo; as suas praças que adoecerem serão recebidas em qualquer Hospital Civil, ou de (Caridade, se o houver no lugar: e no caso contrario, ou mesmo quando se julgue mais conveniente, formar-se-ha um, ou mais Hospitaes Regimentaes, para onde serão mandadas em commum todas as praças enformas de taes Corpos. Igualmente serão recebidas em qualquer Hospital Regimental as praças de outros Corpos, que por se acharem destacadas, ou por outras justas causas não poderem dar entrada nos seus respectivos Hospitaes.
Art. 10. Tambem serão recebidas nestes Hospitaes as praças reformadas; as quaes durante as suas enfermidades perderão todo o soldo á favor da caixa do Hospital onde se curarem: sendo além disto abonado a cada uma dessas praças o valor da etapa, que o Conselho de Administração mandará receber por pret especial na Thesouraria das Tropas.
Art. 11. Os Officiaes dos Corpos poderão ser recebidos nos Hospitaes Regimentaes, se nelles quizerem ser tratados, para o que em cada um haverão quartos para isso destinados; e perderão metade do soldo.
Art. 12. Os fundos destinados á manutenção dos Hospitaes serão recebidos do mesmo modo, que se praticar com os fundos de fardamento, e rancho, e distribuidos da maneira estipulada neste Regulamento.
Art. 13. As compras para o Hospital serão feitas pelo Agente, e fica á cargo, e responsabilidade dos Facultativos vigiarem com muito cuidado sobre a qualidade dos generos comprados para evitar qualquer abuso em prejuizo da saude.
Art. 14. O Agente do Hospital receberá do Conselho de Administração as quantias necessarias para a compra dos generos, e mais objectos designados neste Regulamento para os Hospitaes Regimentaes; ficando debaixo de sua responsabilidade, e inspecção immediata a arrecadação, fornecimento, e distribuição de taes generos; dos quaes fará a quem competir a entrega diaria dos que forem necessarios, á vista de um pedido feito pelo Amanuense, e rubricado pelo Cirurgião Ajudante, que estiver de dia no Hospital.
Art. 15. O Agente dará diariamente uma conta das despezas feitas no dia antecedente ao seu Commandante, afim de que este possa saber se os preços dos generos combinam com os preços correntes.
Art. 16. No fim de todos os mezes o Conselho de Administração, examinará as contas do Agente do Hospital, e achando-as exactas fará a competente declaração para descarga do mesmo: taes contas deverão ser saldadas nesta mesma occasião.
Art. 17. Todo o Official inferior, ou soldado, que adoecer, deverá apresentar-se ao Cirurgião do dia, para entrar immediatamente para o Hospital, sem admittir condescendencia em contravenção disto. Exceptuam-se aquellas praças cujas molestias reclamem um tratamento hygienico de exercicio, e ar do campo; e que tenham proporções para se tratarem assim, fóra do Hospital; cujas praças requererão licença ao Commandante das Armas com as respectivas informações. O Commandante do Corpo responderá por toda a omissão, que houver na execução do presente artigo.
Art. 18. Haverá em cada Hospital para o arranjo de sua escripturação, e contabilidade, seis livros com as seguintes denominações:
1º Registro das entradas dos doentes para o Hospital de tal batalhão.
2º Inventario do Hospital do.....batalhão.
3º Contas correntes, ou livro de razão.
4º Entradas, e sahidas de generos do Hospital do.....batalhão.
5º Registro da correspondencia official do Hospital do batalhão.
6º Registro do receituario.
O primeiro tem por objecto conhecer se o numero dos doentes, que entraram para o Hospital, e as circumstancias que occorreram, bem como o producto do soldo, e etapa com que contribuiram para o Hospital, como melhor se vê no modelo nº 1.
No segundo se lançarão especificadamente todos os objectos relativos ao Hospital, como camas, colxões, roupas, etc., afim de se conhecer da responsabilidade do encarregado de taes artigos, como se vê no modelo nº 2.
O terceiro será escripturado conforme o modelo nº 3, e por elle se conhecerá a responsabilidade do Agente para com o Conselho.
O quarto servirá para o lançamento dos generos que entrarem, e sahirem para consumo do Hospital, e será escripturado conforme o modelo nº 4.
O quinto serve para nelle se lançar todas as correspondencias officiaes do Hospital, actas, termos, etc.
O sexto finalmente, destinado para nelle se fazer o receituario do Hospital, será rubricado pelo Commandante respectivo.
Art. 19. De seis em seis mezes o Commandante militar, o Conselho Administrativo, o Director, e o Cirurgião-mór respectivo, examinarão com individuação todas as contas; e indagarão do estado do Hospital, e dos melhoramentos que elle possa receber, lavrando de tudo uma acta assignada por todos, e rubricada pelo Commandante militar, da qual se extrahirá uma cópia para ser enviada ao Governo, pela competente Repartição.
Art. 20. Os Cirurgiões-móres dos Hospitaes Regimentaes, logo que se estabeleçam, organizarão de accôrdo com os medicos consultantes, um formulario para facilitar o receituario, promptificação dos medicamentos: do qual se tirarão tantas cópias identicas, quantos forem os Hospitaes Regimentaes, e as boticas com que se contractar o fornecimento dos remedios, e depois de rubricados pelos Commandantes das Armas, serão por intermedio delles levados ao conhecimento do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra na Côrte, e nas Provincias aos Presidentes, ou directamente a estes, aonde não houver Commandantes das Armas.
Art. 21. O Governo tendo recebido os formularios os remetterá a um boticario de confiança pela sua pericia, e probidade, encarregando-o de á margem de cada formula (que deverão ser numeradas) arbitrar o preço razoavel, pelo qual podem esses medicamentos serem pagos. Os formularios assim preparados serão remettidos pelo Governo ao Commandante das Armas, para com elles proceder na conformidade do artigo seguinte.
Art. 22. Os medicamentes para os Hospitaes Regimentaes serão fornecidos por uma, ou mais boticas particulares. Este fornecimento será arrematado em hasta celebrada perante um Conselho extraordinario composto do Commandante das Armas, dos Commandantes dos Corpos, do Director, e Cirurgiões-móres dos Hospitaes, no lugar, dia, e hora, para isso declarado oito dias antes, ou mais por editaes, affixados nos lugares publicos: o fornecimento será conferido a quem, á vista dos preços arbitrados nos formularios, se propuzer fazel-o com maiores vantagens para a Fazenda Nacional: dando-se por nullo, e desfeito o contracto, quando os medicamentos não sejam da melhor qualidade, e aviados com promptidão, procedendo-se logo á outra hasta, e contracto novo com diversa pessoa: ultimado o contracto, será entregue um formulario á cada boticario fornecedor, e remettido outro para cada Hospital Regimental.
Os conselhos de administração logo que tomarem posse, farão examinar o formulario, a fim de ver se precisam ser alterados, quér nas formulas, quér nos preços, e do resultado do seu exame darão conta á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, por via do Commandante das Armas, na Côrte; e nas Provincias aos Presidentes, para que no caso de ser conveniente se mandar proceder de novo, como está determinado nos arts. 20 e 21; devendo todavia, ainda quando o formulario não necessite ser alterado, proceder-se tambem todos os annos a uma nova arrematação do fornecimento dos remedios.
A fiscalisação semestral, e as inspecções feitas pelo Director arredarão toda a conveniencia em prejuizo da Fazenda, ou da saude dos soldados. Fica á cargo dos Professores representarem motivadamente, e authenticando a sua representação contra o boticario que não cumprir bem o ajuste, no fornecimento dos medicamentos.
Art. 23. Ao Agente será concedido um inferior para o ajudar nas compras, arrecadação, e distribuição dos generos pedidos para as enfermarias, dirigindo-se absolutamente pelas ordens que para isso receber do Official Agente.
TITULO III
REQUISIÇÕES
Art. 24. As requisições de instrumentos, e apparelhos cirurgicos, serão feitas ao Arsenal do Exercito pelo Commandante das Armas, em consequencia de pedidos assignados pelo Director dos Hospitaes.
Nas Provincias aonde não houver Commandante de Armas, Arsenal, ou Director de Hospital, estas requisições serão feitas conforme os pedidos dos Cirurgiões-móres dos Hospitaes, e fornecidos em virtude de ordens do Presidente da Provincia expedidas á estação competente.
Art. 25. Com as requisições de roupas, barras, moveis, e utensilios para os Hospitaes se praticará o mesmo que fica disposto no artigo precedente a respeito de instrumentos, e apparelhos cirurgicos.
Art. 26. Quando houverem nos Hospitaes, roupas, utensilios, ou outros effeitos, em estado de não poderem mais servir, o Agente do Hospital exigirá do seu Commandante a reunião do Conselho Administrativo, do Director, e Cirurgião-mór para as examinar, e feito o exame se lançará no respectivo livro um termo da incapacidade dos objectos inspeccionados, e remetter-se-ha uma cópia deste termo á autoridade, a quem pertencer o fornecimento dos novos artigos.
Art. 27. As roupas que se acharem no caso do artigo precedente deverão dar-se-lhes as diversas applicações de que ainda forem susceptiveis, conforme o seu estado e qualidade.
TITULO IV
MAPPAS
Art. 28. Os Professores que tiverem a seu cargo os Hospitaes Regimentaes, enviarão ao Director, semestralmente, uma estatistica de todos os enfermos do Hospital, e quaesquer observações clinicas, que possam recolher; indagações therapeuticas que tiverem feito, etc., o que tudo será remettido ao Governo, pelo Director acompanhado do seu parecer.
Art. 29. O Commandante do respectivo Corpo apresentará todos os mezes ao Governo um mappa do Hospital, conforme o modelo nº 6.
Art. 30. No fim de cada semestre, depois de concluidos os trabalhos da Junta de inspecção, o Director mandará ao Governo um relatorio do estado dos Hospitaes, que inspeccionou, no qual designe a pericia, ou incapacidade dos empregados seus subalternos.
TITULO V
PAPELETAS
Art. 31. Cada doente terá á cabeceira da cama uma papeleta conforme o modelo nº 5, na qual os Professores classificarão as enfermidades, e relatarão todas as circumstancias do caso, com todo o cuidado possivel; e estas serão assignadas pelo facultativo competente, tanto no principio, como no fim.
Art. 32. Depois que o doente tiver alta, se recolherá a sua papeleta, que se guardará para della se extrahirem as notas, e esclarecimentos precisos.
TITULO VI
DIETAS
Art. 33. N. 1. E' composta de canjas feitas cada uma com meia onça de arroz, e uma de assucar purificado.
N. 2. Composta de caldos de gallinha na proporção de uma gallinha para seis caldos.
N. 3. Composta de caldos de vacca, ou vitella em proporção de uma libra de carne para quatro caldos, e quatro onças de pão para o jantar. O numero das dietas precedentes será determinado pelos Professores, os quaes poderão abonar em lugar do arroz, cevadinha, e em lugar do caldo de vacca, o de mão de vacca.
N. 4. Ao almoço quatro onças de pão, e quatro onças do caldo do nº 3; ao jantar um quarto de gallinha, ou meio frango, e duas onças de arroz; á cêa canja.
N. 5. Ao almoço quatro onças de pão, e uma onça de assucar; ao jantar oito onças de carne, duas de arroz, e seis de farinha; á cêa duas onças de arroz e quatro de carne.
N. 6. Ao almoço quatro onças de pão, e uma de assucar; ao jantar oito onças de carne secca, quatro de feijão, e seis de farinha; á cêa quatro onças de carne secca e seis de farinha.
A carne que compete aos doentes deve ir logo pela manhã á marmita geral, exceptuando a porção que deve servir para a dieta nº 3.
Da marmita geral tirar-se-ha o caldo necessario para fazer o arroz do jantar, e da cêa da dieta nº 5.
Art. 34. Além dos adubos precisos levará a marmita geral duas onças de toucinho para cada seis doentes, e uma porção de hortaliça propria da estação, que nunca poderá exceder ao valor de quarenta réis, para o dito numero de doentes.
Art. 35. Será permittido aos facultativos abonar alguma ração extraordinaria a aquelles doentes cujas circumstancias o requererem; procurando afastar-se o menos que fôr possivel das regras geraes.
Será igualmente permittido abonar áquelles doentes que julgar conveniente (ao jantar sómente) alguma fruta do tempo.
Art. 36. As horas da comida serão as seguintes: almoço ás oito; jantar ao meio dia; e cêa ás seis.
TITULO VII
RELAÇÃO DE DIETAS
Art. 37. Haverá em cada enfermaria uma relação de dietas como do modelo nº 7, a qual juntamente com a tabella nº 8, que contém tudo quanto pertence a dietas, estarão affixadas em parte que sejam bem vistas de todos, a fim dos doentes poderem saber o que lhes compete, e se recebem tudo que os facultativos lhes abonam.
Art. 38. Abonando algum extra o facultativo deverá notar na dita relação debaixo do dizer - Extra - a quantidade, e qualidade juntamente com a data em que tiver principio o abono, e quando elle cessou; porém o facultativo só assignará no dia em que suspender a ração extraordinaria, ficando o abono autorizado só pela papeleta.
Art. 39. As relações de dietas serão assignadas pelos Professores, tanto no principio, como no fim, e serão emmassadas, e archivadas com as papeletas.
TITULO VIII
MARCHAS
Art. 40. Quando um Corpo tiver de marchar, os doentes que existirem no Hospital Regimental, havendo mais Hospitaes naquelle ponto, serão removidos para elles; e o mesmo se praticará quando alli os não houver, se existir algum em distancia tal, que os doentes possam ser mudados sem aggravar suas enfermidades; porém faltando ambos estes meios, ficarão os doentes no mesmo Hospital assistidos por um Cirurgião Ajudante, o qual deverá remetter ao Cirurgião-mór do Corpo uma relação do estado dos doentes; salvo se o numero não exceder de quatro, em cujo caso poderá haver dispensa de um Agente, ficando tudo a cargo do Cirurgião Ajudante.
Art. 41. As praças que adoecerem durante a marcha, e que pela natureza de suas molestias não poderem acompanhar o Corpo, serão conduzidas ao Hospital que mais proximo ficar.
Art. 42. Levantando-se qualquer Hospital Regimental, os utensilios, e todos os mais effeitos fornecidos pelo Arsenal do Exercito, serão enviados á mesma Repartição. As roupas porém serão conduzidas com os outros effeitos do Hospital para onde fôr o Corpo; e se a ordem de marcha der tempo a que se mandem lavar as que estiverem sujas, o Agente do Corpo, assim o fará praticar sem perda de tempo, a fim de serem transportadas limpas, e promptas para servirem.
Art. 43. Cada Corpo de Artilharia, ou de Infantaria marchará com a sua ambulancia, á saber: as caixas de botica: as trinta camas, e todos os mais effeitos necessarios, afim de poder estabelecer-se no menos tempo possivel, e em qualquer lugar que seja necessario o seu Hospital Regimental. Os Corpos de Cavallaria, e de Caçadores marcharão tambem sempre com a sua ambulancia, á saber: as caixas de botica: vinte camas: os utensilios, e todos os mais effeitos necessarios para esse fim.
SECÇÃO II
TITULO I
DO DIRECTOR
Art. 44. Nas Provincias onde existir mais de um Hospital Regimental haverá um Professor habil para a pratica das grandes operações, nomeado pelo Governo, com o titulo de Director dos Hospitaes Regimentaes, o qual poderá, quando julgue necessario, fazel-as praticar pelos Cirurgiões-móres.
Art. 45. O Director dos Hospitaes Regimentaes inspeccionará com a possivel frequencia os Hospitaes Regimentaes, e todas as vezes que o fizer deverá declarar o resultado de sua inspecção no livro competente com a sua assignatura e data.
Art. 46. Encontrando falta de artigos necessarios, ou outros em estado de não poderem servir, dará logo as providencias necessarias para se haverem novos fornecimentos, e participará se esta falta foi entretida por negligencia dos Professores.
Art. 47. Quando haja falta de alguns apparelhos, ou instrumentos quér por inutilisados os existentes, quér por terem experimentado correcções que os tornem mais proveitosos, o Director fará a competente requisição, e enviará os inutilisados.
Art. 48. Fará reunir todos os mezes uma vez ao menos os Facultativos do Hospital, a fim de tratarem dos melhoramentos que elle possa receber, do bom tratamento dos enfermos, e economia da Fazenda.
Art. 49. O Director deverá tomar todo o interesse pelo bem dos Hospitaes de sua inspecção, tanto pelo que respeita ao bom tratamento dos doentes, conservação dos instrumentos, etc., como pelo que respeita á economia da administração das dietas, e fará a este respeito as advertencias que lhe parecerem justas.
Art. 50. O Director terá mensalmente uma gratificação de sessenta mil réis, na qual ficará comprehendido todo, e qualquer vencimento, que por Lei lhe possa competir.
TITULO II
MEDICOS
Art. 51. Haverão Medicos Consultantes, para os casos graves, que occorrerem nos Hospitaes Regimentaes: o numero dos Medicos será de um para o serviço de um até dous Hospitaes: dous Medicos para o serviço de tres até cinco Hospitaes: tres Medicos para o serviço de seis até oito Hospitaes.
Art. 52. Os Medicos Consultantes irão ao Hospital, todas as vezes que os Cirurgiões os convocarem.
Art. 53. De accôrdo com os Cirurgiões-móres, depois de terem examinado os enfermos que fazem o objecto da consulta, lhes prescreverão os medicamentos necessarios; e continuarão a visital-os diariamente, caso a molestia exija a sua presença, o que deixarão de fazer logo que cesse a necessidade.
Art. 54. Nenhum Medico consultante poderá ausentar-se para fóra, sem licença do Governo, e sem deixar quem o substitua, o que fará tambem no caso de molestia.
Art. 55. Os Medicos consultantes tomarão todo o interesse pelos doentes á que assistirem, com o Cirurgião-mór do Hospital: e a cada um dos Medicos se abonará uma gratificação mensal de quarenta mil réis, na qual ficará incluido qualquer vencimento que por Lei, lhe possa competir.
TITULO III
CIRURGIÕES-MÓRES
Art. 56. Os Cirurgiões-móres, ou quem suas vezes fizer, terão a seu cargo o tratamento dos doentes do Hospital.
Art. 57. Os Cirurgiões Militares incumbidos dos Hospitaes Regimentaes serão escolhidos d'entre os que tiverem mais conhecimentos, preferindo-se os formados. Quando em alguma Provincia haja falta, o Governo poderá nomear Cirurgiões Civis de confiança.
Art. 58. Farão regularmente uma visita das sete ás oito horas da manhã, desde o primeiro de Novembro, até o fim de Março; e das oito ás nove, desde o primeiro de Abril, até o fim de Outubro; e quando julgarem necessario visitarão os doentes á tarde: esta visita não poderá ser feita depois das sete horas. Concorrerá ao Hospital sempre que extraordinariamente, ou fóra de horas, fôr chamado pelo Cirurgião Ajudante do dia; e em todas as mais vezes que tambem o fôr pelo Commandante do Corpo.
Art. 59. Os Cirurgiões-móres, e Medicos consultantes nas visitas que fizerem aos Hospitaes, receitarão do sou proprio punho no livro do receituario, pelos numeros do Formulario, tomando todo o cuidado, para que não hajam enganos desastrosos. Terminada a visita o Cirurgião Ajudante do dia, passará immediatamente para uma folha volante o receituario: estas folhas serão numeradas, e no alto della se fará declaração do Hospital Regimental a que pertencerem, e do Boticario á quem são remettidas; no fim a data por extenso sendo assignadas pelo Cirurgião Ajudante, e rubricadas pelo Official de Estado Maior, ao qual deve ser apresentado tambem o livro do receituario para verificar, e assignar; e assim será enviada ao Boticario fornecedor, e lhe servirá de titulo para haver o pagamento.
Art. 60. Receberão do Agente todo o panno, e fios que fôr preciso, tanto para curativos, como para provimento de ligaduras, apósitos etc., e terão cuidado em que haja sempre certo numero de apósitos promptos para as operações.
Art. 61. O Cirurgião-mór passará um recibo ao Agente, dos fios, e panno que receber para gastar no curativo dos enfermos, e em apromptificação de apósitos, declarando o peso dos fios, e o numero de varas, qualidade, e largura do panno.
Art. 62. Quando haja necessidade de praticar-se alguma grande operação, participará immediatamente ao Director, para este convocar os mais professores do Hospital, a fim de dicidir-se a necessidade della, e regular-se conforme o art. 44 da Secção II, e só em caso urgente poderá o Cirurgião-mór praticar a operação sem preceder participação, dando depois parte ao Director.
Art. 63. Os Cirurgiões vaccinarão todas as praças que ainda não tenham tido bexigas.
Art. 64. Em grassando extraordinariamente qualquer enfermidade em alguns dos corpos do Exercito, o Cirurgião respectivo participará sem demora ao Director, para este ir logo visitar o Hospital e os quarteis: depois disto feito dirigirá uma participação ao Governo sobre a natureza do mal, sua causa provavel, os meios mais capazes de o atalhar, e as medidas que devem immediatamente ser adoptadas.
Art. 65. Farão autopsias quando julgarem necessarias para se illustrarem nos conhecimentos que fornece a Anathomia Pathologica, e para este fim terão um quarto claro, e espaçoso com o necessario para este trabalho, e deverão notar na papeleta, o que achar digno de attenção em taes dissecções, que possa contribuir para o aperfeiçoamento da arte de curar.
Art. 66. Os Cirurgiões-móres de accôrdo com os medicos, farão formularios por numeros para facilitar o receituario, e a promptificação dos medicamentos.
Art. 67. Havendo nas enfermarias qualquer falta, darão parte ao Director para, de accôrdo com o Commandante, providenciar como fôr justo.
Art. 68. Terão sempre nos Hospitaes os unguentos, e emplastos, que não se alteram promptamente, para curativo de momento, em vasos de louça, e nunca em latas, ou outro metal oxidavel; e por isso não receitarão taes medicamentos em onças, porém em libras, segundo o consumo.
Art. 69. Vigiarão com muito cuidado a qualidade dos medicamentos fornecidos aos Hospitaes; e tando os Cirurgiões, como os Medicos deverão tomar todo o interesse pelo bem dos Hospitaes, e velar sobre tudo o que tenda á sua salubridade.
Art. 70. Quando os doentes tiverem alta, marcará aquelles que julgar necessario convalescença. O Commandante será obrigado a fazer observar restrictamente as convalescenças que obtiverem os doentes.
Art. 71. O Cirurgião-mór incumbido de qualquer Hospital Regimental, perceberá além do soldo, uma gratificação mensal de vinte e cinco mil reis.
TITULO IV
CIRURGIÕES AJUDANTES
Art. 72. Os Cirurgiões Ajudantes, que fizerem as vezes de Cirurgião do Corpo em um Hospital Regimental, serão responsaveis pela inteira observancia dos deveres inherentes áquelle lugar; e os empregados seus immediatos lhes prestarão obediencia.
Art. 73. Cada Hospital Regimental terá sempre um Cirurgião do dia: ha de este serviço ser feito por um dos Cirurgiões Ajudantes do Corpo, para o qual se deve destinar um quarto no Hospital.
Art. 74. Pertence ao Cirurgião do dia: destinar aos doentes que diariamente entrarem, enfermarias competentes, tendo muito em vistas, na distribuição dos doentes, a molestia predominante, para no caso de complicações, fazer uma justa distribuição, devendo regular-se pela molestia que mais comprometter a vida do doente.
Art. 75. Não devendo retardar-se os soccorros aos doentes que se apresentarem depois da visita, o Cirurgião do dia depois de destinar-lhes enfermaria, lhe prescreverá na papeleta a dieta, e no livro do receituario os medicamentos que julgar conveniente; observando-se o que fica prescripto no art. 59.
Art. 76. O Cirurgião do dia deve acompanhar os facultativos na visita, e vigiar quanto fôr possivel se o Amanuense, e enfermeiros cumprem exactamente suas obrigações, e no caso de faltas participará ao seu Commandante.
Art. 77. Os Cirurgiões Ajudantes empregados nos Hospitaes regimentaes não excederão a dous; cada um delles vencerá por mez uma gratificação de trinta mil réis, na qual ficará comprehendida todo e qualquer vencimento, que por Lei lhe possa competir.
TITULO V
CAPELLÃO
Art. 78. Para que nunca falte nos Hospitaes regimentaes a administração dos Sacramentos, e os outros soccorros espirituaes, de que os doentes possam precisar, o Capellão de cada corpo será obrigado a apresentar-se no Hospital, logo que fôr chamado.
Art. 79. Quando houver necessidade da presença do Capellão, deverá o Cirurgião do dia officiar-lhe immediatamente para que venha ao hospital, pela razão que se offerecer.
Art. 80. O Capellão deverá ser exactissimo no desempenho de suas obrigações, e quando aconteça o contrario deverá o Cirurgião do dia representar ao seu Commandante, para este providenciar como fôr necessario.
TITULO VI
AMANUENSE
Art. 81. Cada Hospital regimental terá um Amanuense nomeado pelo Commandante, d'entre os Officiaes inferiores, que pelos seus merecimentos se fizer mais digno, com a gratificação mensal de seis mil réis.
Art. 82. O Amanuense acompanhará os facultativos durante suas visitas, e deve vigiar se os enfermeiros cumprem exactamente as suas obrigações, do que será responsavel aos facultativos.
Art. 83. Fará toda a escripturação nos livros do Hospital: arranjará o mappa diario das dietas conforme o modello nº 7, cujos mappas depois de assignados pelos facultativos, serão archivados.
Terá a seu cargo, e sob sua direcção, e vigilancia a fiscalização da cozinha, e governo dos empregados nella, para que a comida seja bem feita, com asseio, e não haja extravio nos generos distribuidos para as dietas.
Art. 84. Devendo as quantidades, e qualidades de alimentos, de que se compõem as rações, constar nos mappas diarios, o Amanuense os fará de maneira que depois de rubricados, não possam admittir emenda, e qualquer emenda ou raspadura, que nelles se ache, será bastante para não levar-se-lhe em conta aquelle artigo.
Art. 85. Terá em boa guarda toda a roupa, e utensilios do hospital, de que será responsavel ao agente.
TITULO VII
ENFERMEIROS
Art. 86. Os enfermeiros serão nomeados pelo Commandante do corpo, e escolhidos d'entre os soldados de melhor conducta, preferindo-se os que souberem ler e escrever na proporção de um para cada quinze doentes.
Art. 87. Os enfermeiros distribuirão as rações, e os remedios aos seus respectivos doentes ás horas prescriptas pelo presente Regulamento art. 36 do Tit. VI da 1ª Secção, e pelos facultativos: o Amanuense assistirá sempre á esta distribuição, a fim de saber se combina exactamente cem as papeletas, e relação de dietas.
Art. 88. Farão o despejo, e limpeza dos hospitaes ás seis horas da manhã, ou antes se poder ser, desde o principio de Abril até o fim de Setembro; e ás cinco horas, desde o principio de Outubro até o fim de Março, e lavarão as enfermarias.
Art. 89. Terão cuidado de lavar os vasos, e utensitios dos doentes ás vezes precisas, e quando algum vaso se quebrar requererão ao agente outro para o substituir; apresentando-lhe os pedaços do que se inutilizou.
Art. 90. Receberão do Amanuense toda a roupa para o serviço das enfermarias, e lhe entregarão a roupa suja para ser substituida por outra lavada.
Art. 91. Quando haja doentes de perigo, e os facultativos ordenarem, farão as vigilias de noite, que por escalla feita pelo Cirurgião de dia, lhes competir, para administrarem durante a vigilia os medicamentos, que os facultativos determinarem. Os Enfermeiros terão a gratificação de cem réis diarios.
Art. 92. Além dos empregados apontados neste Regulamento, o Commandante do corpo nomeará um, ou mais soldados para fazer a comida, e uma partida de faxina; para se empregar em tudo o que pertencer ao serviço externo do Hospital, como para conduzir agua, trazerem os mantimentos, etc., e que seja sufficiente para este objecto.
TITULO VIII
DA POLICIA, E ASSEIO DOS HOSPITAES REGIMENTAES
Art. 93. Todos os Hospitaes Regimentaes terão uma guarda, da qual serão tiradas as sentinellas precisas para impedir a entrada á qualquer pessoa não empregada nelles, e a sahida dos doentes: assim como para vigiarem que ninguem entre para o Hospital ás escondidas, ou abusivamente; e observar todas as instrucções recommendadas pelo Cirurgião do Corpo, a bem da policia, e boa ordem do Hospital.
Art. 94. As sentinellas nunca serão postas no interior do Hospital, á excepção de quando houver doentes criminosos, ou presos, e em tal caso estes doente, deverão pôr-se á parte dos outros, e todos juntos, para poderem ser vigiados por uma sentinella só.
Art. 95. O Official do dia de cada Corpo deverá assistir á distribuição das dietas para conhecer se cada doente recebe a porção, e a qualidade, que lhe designa a relação diaria das dietas.
Art. 96. Nas enfermarias haverá entre uma e outra cama, a distancia de quatro pés pelo menos.
Art. 97. Para facilitar as visitas, e obstar a todo, e qualquer engano, assim na distribuição dos remedios, como na das rações, todas as camas serão numeradas.
Art. 98. Tanto nas enfermarias de febres, como em quaesquer outras, cujos doentes se não possam levantar e ir ás latrinas, haverá entre uma e outra cama uma caixa de retrete fechada, e sempre no mais rigoroso asseio.
Art. 99. Todas as enfermarias, e principalmente as latrinas, deverão ser caiadas de seis em seis mezes, ou mais frequente, sendo necessario.
Art. 100. Em cada Hospital Regimental haverá tinas para banhos.
Art. 101. Todo o fato dos doentes deve ser posto era arrecadação quando entrarem para o Hospital, e cada um terá um vestido do Hospital; a saber: camisa, barrete, roupão, e calças.
Art. 102. Pertence ao Cirurgião-mór do Hospital Regimental cuidar em que o fato posto em arrecadação nos Hospitaes esteja bem acondicionado, e que seja posto ao sol repetidas vezes para não se damnificar.
O Commandante do Corpo terá cuidado de mandar visitar este deposito por Officiaes, sempre que julgar conveniente, tomando medidas apropriadas para cohibir o extravio do fato alli arrecadado.
Art. 103. Nas enfermarias far-se-hão fumigações de gaz-acido-muriatico, ou nitrico, quando os Facultativos julgarem necessario, sendo prohihida outra qualquer fumigação, preferindo-se para a desinfecção das enfermarias, a agua chloretada.
Art. 104. As enfermarias serão bem arejadas; serão tambem varridas duas vezes, ou mais no dia, e lavadas de 15 em 15, ou quando os Facultativos julgarem a proposito.
Art. 105. Haverá um lavatorio em cada Hospital, e agua, e toalhas para uso dos doentes.
Art. 106. Nenhum doente se poderá deitar dentro da cama, calçado, nem vestido; é igualmente prohibido jogar, e fazer disturbios nas enfermarias.
Art. 107. A palha dos enxergões renovar-se-ha quando estiver moida, e além disto quando os Facultativos julgarem necessario.
Art. 108. Os lençóes se renovarão todos os oito dias; as camisas, e barretes, de quatro em quatro: além destas vezes todas as mais que os Facultativos determinarem.
Art. 109. O Commandante das Armas, o Commandante, e o Major do Corpo, na qualidade de Fiscal, deverão ter toda a vigilancia, para que este Regulamento seja com pontualidade executado por aquelles a quem competir: exercerão a mais austera fiscalisação no que fôr relativo ao asseio, tratamento, e curativo dos doentes: nomearão Officiaes que extraordinariamente façam esse exame.
Art. 110. O Capitão de Estado Maior, e os Commandantes das companhias poderão igualmente assistir ao curativo dos doentes; a distribuição das dietas depois de preparadas; examinando, e inquerindo pessoalmente os enfermos ácerca desses objectos; advertindo porém, que o Commandante de companhia exercerá uma tal fiscalisação e exame, sómente á respeito dos soldados della.
Paço em dezasete de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous. - Manoel da Fonseca Lima e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 10 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)