Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 1832

Divide em classes os Officiaes avulsos do Exercito, e marca os respectivos uniformes.

     Não sendo compativel com a boa ordem do serviço militar, nem com a disciplina do Exercito, o estado de isolação, e desligação em que se acham os Officiaes, que pertenceram a differentes corpos, que foram dissolvidos, os quaes aliás muito interessa estarem reunidos, e commandados de maneira que com mais facilidade possam ser empregados no serviço para que forem nomeados, e para que mais prompta e commodamente possam dirigir quaesquer requerimentos, e reclamações a bem de sua justiça; e convindo outrosim attender a que muitos dos mesmos Officiaes ainda usam de uniformes, que lhes são onerosos, ou por dispendiosos, ou porque foram de corpos, que se têm tornado odiosos á Nação: Ha portanto a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II por bem, que os Officiaes avulsos usem de um mesmo uniforme, e identico para todos, Mandando, que se observem as instrucções, que com este baixam, assignadas por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA

     Art. 1º Os Officiaes do Estado Maior General, os do Estado Maior do Exercito, e os não incluidos no estado effectivo dos corpos do Exercito serão distribuidos em sete classes.

     Art. 2º A primeira classe será formada pelos Officiaes do Estado Maior General residentes em cada Provincia do Imperio. Cada uma das outras classes será organizada com todos os Officiaes de uma mesma patente, sem attenção ás Armas a que pertencerem.

     Os Officiaes graduados em qualquer posto entrarão na classe da sua graduação.

     Art. 3º Nas Provincias, onde houver Commandante de Armas, serão estes os Chefes da primeira classe; nas outras porém ficarão debaixo da direcção immediata dos Presidentes.

     Art. 4º Cada uma das classes de Coroneis, Tenentes Coroneis, Majores, Capitães, Tenentes, e Alferes, terá por Commandante um Official superior, nomeado pelos Commandantes das Armas, que poderão ser removidos, quando julgarem conveniente ao serviço.

     Art. 5º Quando aconteça haver em qualquer Provincia uma ou mais classes com tão diminuto numero de Officiaes, que seja desnecessario ter um Commandante especial cada uma dellas, todas serão reunidas á classe immediatamente superior, ficando sob a direcção do Commandante desta.

     Art. 6º E' das attribuições dos Commandantes das classes:

    Entreter toda a correspondencia necessaria com o Quartel-General a respeito do serviço, que fôr detalhado para a sua respectiva classe.

    Receber os requerimentos representações, etc., que os Officiaes da classe, que Commandarem, tenham de dirigir ao Governo.

     Remetter, informados competentemente, todos os requerimentos, representações, etc., na conformidade das ordens estabelecidas, do mesmo modo, que se pratica nos corpos do Exercito.

     Receber do Quartel-General, e expedir aos individuos sob o seu commando, todas as ordens para qualquer serviço ordinario, ou extraordinario para que tenham sido nomeados.

     Manter a disciplina e a ordem entre os individuos da classe, a respeito dos quaes exercerá todas as attribuições proprias de Commandante de corpo.

     Dar ao Quartel-General em todos os Domingos um mappa semanal do estado da sua classe, dos movimentos de serviço, e alterações que nella houve.

     Remetter ao Quartel-General as relações de conductas, e de antiguidades, de seis em seis mezes, segundo os modelos estabelecidos.

     Fazer escripturar nos livros-mestres da classe os assentos respectivos a cada um dos membros della, segundo o modelo mandado observar por Decreto de seis de Dezembro de mil oitocentos trinta e um.

     Chamar, e compellir a que se reunam ás suas respectivas classes todos os Officiaes, que á ellas devam estar encorporados em cada uma das Provincias; exigindo delles a declaração de sua residencia habitual.

      Art. 7º O Arsenal do Exercito, em virtude de um pedido assignado pelo Commandante das Armas, nas Provincias onde os houver, e nas outras a Estação competente por ordem do Presidente da Provincia, fornecerá para serem distribuidos a cada Commandante de classe, um livro-mestre de cincoenta folhas; um livro ordinario para registro de ordens; outro dito para registro da correspondencia official; e de seis em seis mezes duas resmas de papel ordinario, duzentas penhas, meia resma de papel de Hollanda, e meia dita de peso.

    No caso do art. 5º, o Commandante da classe superior a que forem reunidas uma ou mais das de graduações inferiores, receberá os livros necessarios a cada uma dellas, para nelles fazer a escripturação particular, que lhe fôr relativa, a fim de quando qualquer destas classes augmente, e deva ficar separada, se passe logo ao seu Commandante todo o Archivo, que lhe pertencer.

     Art. 8º Os Chefes das classes não terão outro vencimento, além do seu soldo, pelo serviço que como taes prestam.

     A cada um delles se dará uma ordenança para o expediente do serviço, communicações, e escripturação.

     Art. 9º Os Officiaes organizados em classes, e que não forem do Estado Maior General, ou do Estado Maior do Exercito, usarão das mesmas jaquetas, que pertencem aos Officiaes do referido Estado Maior; podendo usar de barretina, mas sempre esta será do uniforme correspondente á arma a que cada um pertencer. Não lhe será prohibido o uso da farda comprida, nem dos bonets. O pennacho deverá ser da côr, que corresponder á arma de cada um. Não trarão bordados sobre a golla e canhão, nem lavor nos botões.

     Paço, em 31 de Janeiro de 1832. - Manoel da Fonseca Lima e Silva. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 4 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)