Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 1832
Manda proceder á lotação dos officios de Justiça e Fazenda.
A Regencia, em Nome do Imperador, para a exacta arrecadação dos novos, e velhos direitos,
DECRETA:
Os Juizes Territoriaes procederão immediamente á avaliação de todos os officios, e empregos de Justiça, e Fazenda, que houverem no districto da jurisdicção de cada um delles; formando tantos processos, quantos forem os Juizos, e Repartições distinctas, que existirem.
A avaliação designará o rendimento, que provavelmente poderá produzir em um anno cada um dos officios, ou empregos; tomando-se em consideração os ordenados que tiverem, com todos os próes, e precalços, que directamente lhes competirem.
Esta avaliação será feita por dous arbitros nomeados pelo Juiz sobre proposta do Procurador da Fazenda Nacional, onde o houver, ou, á falta delle, do Collector encarregado da receita dos novos, e velhos direitos. Quando os dous não concordarem, nomear-se-ha o terceiro da mesma maneira.
Servirão de base para o justo arbitramento, além da intelligencia, e conhecimentos praticos, que deverão ter os arbitros (podendo ser), as seguintes illustrações:
1ª A informação por escripto do Distribuidor, e Contador respectivo, a respeito dos officios de Justiça; e do Chefe da Repartição a respeito dos officios e empregos de Fazenda.
2ª O depoimento de duas pessoas pelo menos, que razão tenham de saber dos rendimentos provenientes dos salarios, próes, e precalços dos officios, e empregos, de que se tratar.
3ª A inspecção dos livros de distribuição da regencia dos Cartorios, das Notas, e de quaesquer outros, que possam conduzir ao conhecimento da renda dos officios.
4ª Qualquer outra diligencia, ou averiguação, que se julgar conveniente a requerimento do Procurador da Fazenda, ou do Collector.
Proferido o arbitramento concorde, o Juiz o julgará por sentença, e fará remessa do processo original á Junta, ou Administração de Fazenda da Provincia a que pertencer.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Janeiro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do lmperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 3 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)