Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1832

Extingue a Junta da Administração Diamantina do Tejuco, e crea uma nova Administração na villa de Tejuco

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Ficam extinctos a Junta da Administração Diamantina de Tejuco, e todos os empregos e officios publicos, a cuja creação deu lugar a mesma Administração.

     Art. 2º Os empregados, cujos provimentos forem vitalicios, continuarão a perceber seus ordenados, sendo distribuidos pelas outras Repartições da Administração, em que possa convir o seu serviço, até que sejam, conforme a sua idoneidade, providos em outros empregos de igual, ou maior rendimento. Os que não quizerem servir em outras Repartições da Administração da Provincia para onde forem distribuidos, continuarão a perceber sómente metade do ordenado.

     Art. 3º Ficam abolidas as companhias de Pedestres, que estão ao serviço da actual Administração Diamantina, ficando contemplados como reformados todos aquelles, que se houverem impossibilitado no serviço publico, aos quaes se abonarão os mesmos vencimentos, que até agora têm percebido.

     Art. 4º A casa que serviu de residencia aos Intendentes, no largo de Santo Antonio, fica destinada para a Camara Municipal, com obrigação de dar uma parte della, para archivo e guarda dos cofres da nova Administração. Os outros edificios nacionaes, que o Presidente em Conselho não julgar necessario para estabelecimentos publicos, serão, precedendo editaes, vendidos em hasta publica pelos maiores preços que se offerecerem. Do mesmo modo serão vendidos os moveis pertencentes á extincta Administração, e quaesquer outros utensilios destinados ao serviço da Administração. Os escravos que tiverem servido por mais de vinte cinco annos pertencentes á Nação serão manutenidos.

     Art. 5º Havendo cascalhos ao tempo da publicação da presente Resolução nos serviços Diamantinos, continuar-se-ha a sua lavagem até ultimar-se por conta da Fazenda Nacional. As aréas porém do serviço do Pagão serão avaliadas e arrematadas em hasta publica, a quem mais der, ainda antes de se tirar a planta para arrendamento dos terrenos.

     Art. 6º Os diamantes que se extrahirem, e os que existirem em cofre serão remettidos ao Thesouro, pela maneira até agora praticada.

     Art. 7º Todos os livros e papeis que existirem na contadoria da extincta Administração, ou a ella forem relativos, serão inventariados pela Junta actual, que os transmittirá pelo inventario á nova Administração do Districto Diamantino de Tejuco, logo que fôr installada.

     Art. 8º Com os actos prescriptos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º terminarão as funcções da Junta da Administração Diamantina: e dos seus empregados.

     Art. 9º Os terrenos diamantinos actualmente reconhecidos como taes na Provincia de Minas Geraes, ou que para o futuro nella se descobrirem, continuam a ser do dominio da Nação. Ninguem os explorará sem titulo, pena de ser punido como réo de furto.

     Art. 10. Os Juizes de Paz, e seus officiaes vigiarão com cuidado os terrenos, de que trata o artigo antecedente, comprehendidos no seu districto, e procederão contra aquelles, que sem titulo os minerarem, formando auto conforme o seu rendimento, e remettendo-o com o delinquente, no caso de ser preso, ao Juiz Territorial; e dará parte ao Inspector para cumprir o disposto nesta Resolução.

     Art. 11. Conceder-se-ha aos cidadãos brazileiros exclusivamente a faculdade de explorar os sobreditos terrenos por arrematações, que nunca serão conferidas por menos de tres annos, nem por mais de seis, e nem a pessoas, que não sejam sufficientemente abonadas para emprehenderem taes serviços, e satisfazerem ás prestações e obrigações a que se sujeitarem.

     Art. 12. Poder-se-ha arrematar a cada um dos cidadãos, que pretenderem explorar as terras diamantinas até duzentas datas, compostas cada uma de quinze braças quadradas: os terrenos concedidos, podendo ser, deverão ficar immediatos, de maneira, que se toquem e succedam uns aos outros.

     Art. 13. As arrematações serão feitas em hasta publica, precedendo editaes, que serão affixados nos Districtos Diamantinos por espaço de 30 dias antes, e só poderão effectuar-se oito dias depois de se offerecer o primeiro lanço. 

     Art. 14. 0 preço minimo de cada data de quinze braças quadradas será de 4$500, acima do qual se receberão os lanços, que se offerecerem na praça.

     Art. 15. Todo o producto da exploração dos terrenos arrematados durante o tempo do contracto á excepção do ouro, de que se continuará a pagar o imposto, que por Lei estiver estabelecido, será propriedade dos arrematantes.

     Art. 16. Os terrenos concedidos antes da publicação desta Resolução serão medidos, e postos em hasta publica, e nelles terão preferencia os concessionarios em igualdade de circumstancias. Se os terrenos já concedidos tiverem mais de duzentas datas, os arrendatarios ficarão só com esta extensão, podendo ser o resto arrematado a quero pretender.

     Art. 17. Haverá na villa de Tejuco um Inspector das terras diamantinas, um Secretario, um Ajudante, um Thesoureiro, um Procurador da Fazenda, um Continuo e dous Serventes.

     Art. 18. Todos estes empregados serão nomeados pela Thesouraria Provincial, que os poderá demittir quando convier. O Inspector terá de ordenado 1:200$, o Secretario 800$, o Ajudante 400$, o Procurador e Thesoureiro 600$ cada um, o Continuo 300$, os Serventes 150$ cada um.

     Art. 19. Compete ao Inspector:

     § 1º Fiscalisar a guarda dos terrenos diamantinos, em quanto não forem arrematados, vigiando, que ninguem os explore sem ligitimo titulo.

     § 2º Activar o Procurador da Fazenda para propôr as acções competentes contra os invasores dos terrenos diamantinos, e os devedores á Administração.

     § 3º Dar conta de seis em seis mezes á Thesouraria da Provincia do estado da Administração, fazendo constar circumstanciadamente, que terrenos se acham arrematados, quantas letras se acham em cofre, o seu valor, e o dia do vencimento.

     § 4º Presidir ao acto da medição dos terrenos, que se houverem de arrematar com assistencia do Procurador da Fazenda. Da mesma medição se lavrará auto pelo Secretario ou seu Ajudante, em livro proprio.

     § 5º Vigiar sobre o cumprimento dos deveres de todos os empregados da nova Administração, e dar parte á Thesouraria da Provincia de sua conducta, e de quaesquer abusos, que encontrar na mesma Administração; e ao Conselho do Governo das negligencias dos Juizes de Paz ácerca do que lhes incumbe a presente Resolução.

     Art. 20. Para as medições dos terrenos diamantinos haverá um Engenheiro, que vencerá o soldo e gratificações que lhe competirem, devendo o Governo Provincial empregar algum dos que pela Resolução de 12 de Agosto de 1831, hão de ser occupados nesta Provincia.

     Art. 21. Haverá um livro para o lançamento dos autos da arrematação, o qual, assim como os outros, de que trata a presente Resolução, serão numerados, e rubricados por um dos membros da Thesouraria Provincial.

     Art. 22. Os arrendatarios se obrigarão expressamente nos arrendamentos a explorarem os terrenos arrendados durante o tempo do contracto de maneira, que se não entulhem os terrenos vizinhos, e se impossibilite ou dificulte a sua exploração: outrosim a darem pelos terrenos arrendados passagem ás aguas necessarias para exploração dos terrenos vizinhos; devendo toda via a dita passagem fazer-se com o menor incommodo possivel dos arrendatarios.

     Art. 23. Todas as questões, que se suscitarem entre os arrendatarios sobre o entulhamento dos terrenos, passagem de aguas, ou sobre posses, serão decididas summarissimamente pelo Juiz de Paz do lugar, com audiencia do Procurador da Fazenda. Das decisões do Juiz de Paz sómente haverá recurso para as Juntas de Paz, de que trata o seu Regimento.

     Art. 24. No livro de que trata o art. 21 se lavrarão os autos de arrematação, em os quaes se assignarão os arrematantes e os fiadores ou seus procuradores, com o Inspector, Secretario, Procurador, e Porteiro registrando-se depois dos autos as procurações.

     Art. 25. O Secretario extrahirá uma certidão do teor do auto da arrematação, que será entregue á parte, para á vista della se fazer a demarcação do terreno arrematado, e empossar-se o arrendatario na presença do Procurador da Fazenda, lavrando o mesmo Secretario, ou seu Ajudante, os precisos termos no verso da certidão, dos quaes extrahirá cópia authentica, que se guardará no archivo.

     Art. 26. A despeza da demarcação e posse será paga pelo arrendatario na fórma do regimento de 1754.

     Art. 27. A importancia dos preços dos arrendamentos será reduzida a letras aceitas pelos arrendatarios, sacadas, e endossadas por dous fiadores abonados, que devem apresentar; e pagaveis a semestres ao Thesoureiro desta Repartição.

     Art. 28. Destas letras se fará carga ao Thesoureiro em livro para isso destinado, e terá lugar a respeito dellas quanto se acha determinado na lei de 13 de Novembro de 1827, e 23 de Outubro de 1827, art. 1º.

     Art. 29. Não pagando os aceitantes, ou endossantes as suas letras no dia do vencimento, o Thesoureiro, feito e intimado o protesto, as remetterá ao Procurador da Fazenda para propôr a acção competente contra os mesmos.

     Art. 30. haverá um cofre de tres chaves, das quaes uma terá o Inspector, outra o Secretario e outra o Thesoureiro; nelle se recolherão todas as quantias que se cobrarem do producto dos arrendamentos, carregando-se no livro, que deve haver para entradas e sahidas.

     Art. 31. Todo o producto arrecadado no cofre da Administração será remettido á Thesouraria da Provincia.

     Art. 32. A Camara Municipal da villa de Tejuco participará ao Conselho Geral da Provincia, ao Presidente em Conselho e á Thesouraria Provincial quaesquer infracções, que se façam á presente Resolução, e as omissões dos empregados da nova Administração.

     Art. 33. O Governo Provincial mandará levantar a planta dos terrenos diamantinos não comprehendidos na demarcação diamantina, e informará o Conselho Geral da Provincia da sua extensão e riqueza, para o mesmo decidir, se devem ser, ou não submettidos à Administração creada no Tejuco, ou estabelecer-se outra; ficando entretanto confiada a guarda desses terrenos aos Juizes de Paz na fórma já determinada. Exceptua-se a serra de Santo Antonio, que fica desde já pertencendo á nova Administração.

     Art. 34. Julgando a Thesouraria da Provincia necessaria a creação de Recebedoria na Comarca do Serro, em conformidade da Lei de 4 de Outubro de 1831, deverá ser esta annexa á nova Administração dos diamantes, a quem se darão instrucções iguaes ás das outras Recebedorias.

     Art. 35. Verificando-se a organização da Recebedoria annexa á nova Administração, o Presidente em Conselho marcará, com as formalidades, por que deverão ser marcados os ordenados, a gratificação que devem vencer o Inspector, o Secretario e seu Ajudante, o Thesoureiro e o Procurador pelo augmento do trabalho.

     Art. 36. Ficam revogadas as Leis, Regimentos e quaesquer ordens em contrario.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 174 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)