Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1832

Divide em tres freguezias a da Senhora Madre de Deus da cidade de Porto Alegre, Provincia de S. Pedro do Sul.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa, sobre Proposta do Conselho Geral da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul:

     Art. 1º Fica dividida a freguezia da Senhora Madre de Deus da Cidade de Porto Alegre, em tres Freguezias, a saber: Freguezia da Senhora Madre de Deus, Freguezia da Senhora das Dôres, e Freguezia da Senhora do Rosario.

     Art. 2º A Freguezia da Senhora Madre de Deus terá por limites a rua dos Peccados Mortaes até a de Bragança, comprehendendo os edificios entre ambas as ruas mencionadas. Tambem lhe pertence a gente da Marinha, e as ilhas d'aquem de um braço do Guaiba, que se communica com o Rio Gahi, e segue até o dos Sinos em linha recta.

     Art. 3º A Freguezia da Senhora das Dôres comprehenderá todos os edificios da rua dos Peccados Mortaes da parte do poente, desde o Riacho até o Trem, e os que se acham em toda esta extensão até o Arsenal; devem igualmente pertencer a esta Freguezia as fazendas além do Rio, desde o Arroio do Petim até o dos Ratos, pelas antigas divisas com a Freguezia do Triumpho, abrangendo toda a margem occidental do Rio Guaiba, desde rio, e bem assim as ilhas que se encontram até o largo dos Patos, rio-acima.

     Art. 4º A Freguezia da Senhora do Rosario occupará o resto da cidade, e terminará com a Freguezia da Senhora dos Anjos; com a de Viamão pelos limites antigos de ambas, e com o territorio cedido à Capella de Belém.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Honorio Hermeto Carneiro Leão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 128 Vol. 1pt. I (Publicação Original)