Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832
Marca os ordenados dos empregados do Arsenal de Guerra da Côrte.
A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Director do Arsenal de Guerra da Côrte terá o ordenado annual de um conto e seiscentos mil réis, incluindo o soldo de sua patente.
Art. 2º O Vice-Director terá um conto e duzentos mil réis, incluido da mesma sorte o soldo de sua patente.
Art. 3º O Pedagogo dos Aprendizes menores terá a gratificação mensal de trinta mil réis.
Art. 4º Os Officiaes da Secretaria, e os Escripturarios da Contadoria do dito Arsenal terão os mesmos ordenados, que respectivamente percebem os Escripturarios da Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Secretario, e o Contador perceberão o mesmo ordenado que o Official maior da dita Thesouraria.
Art. 6º O Pagador terá um conto e seiscentos mil réis, podendo nomear um Fiel de sua escolha pago á sua custa: o Almoxarife um conto de réis: os Escrivães do Almoxarifado oitocentos mil réis cada um: os Fieis do mesmo quatrocentos mil réis cada um: o Comprador quatrocentos mil réis: os Apontadores, e Porteiros, terão o mesmo, que percebem os Continuos da dita Thesouraria.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antero José Ferreira de Brito
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 120 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)