Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1832

Erige em villa a povoação do curato de S. Sebastião da Barra Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º A povoação do curato de S. Sebastião da Barra Mansa, da Provincia do Rio de Janeiro, fica erecta em villa, com a denominação de villa de S. Sebastião da Barra Mansa.

     Art. 2º O Termo desta villa será limitado ao Norte pela serra de Tunifer comprehendendo as aguas vertentes, a Leste pelo ribeirão das Minhocas, aguas ácima deste até encontrar o caminho que conduz á freguezia de Santa Anna de Pirahy, por este fóra até encontrar o rio Pirahy, aguas acima deste até o ponto em que atravessa a estrada para S. Paulo; ao Oeste por uma linha visual tirada da Barra da Cachoeira, rumo de 34º quadrante de Nordeste até encontrar a serra de Tunifer; pelo corrego da Barra da Cachoeira acima até encontrar o Morro Redondo; aguas vertentes deste até o ponto que fica mais a Leste, seguindo-se dahi uma linha visual a rumo de Sueste até encontrar o caminho do Cafundó de Cima; por este fóra até encontrar a divisa entre a Provincia do Rio de Janeiro e a de S. Paulo; ao Sul, pela estrada de S. Paulo e pela linha divisoria desta Provincia com a do Rio de Janeiro.

     Art. 3º Haverá nesta villa um Camara Municipal, dous Juizes ordinarios, um de Orphãos, e um Inquiridor, que servirá tambem de Contador e Distribuidor, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, que servirão de Escrivães de Orphãos por distribuição, e os Officiaes de Justiça que forem necessarios.

     Art. 4º Ficam derogadas as Leis em contrario.

     Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trez de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 100 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)