Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1832
Crêa um Curso de Estudos Mineralogicos na Provincia de Minas Geraes.
A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Minas Geraes:
Art. 1º Haverá na Provincia de Minas Geraes, um Curso de Estudos Mineralogicos, comprehendendo as seguintes cadeiras: 1ª de Mecanica e Statica; 2ª de Mineralogia, Geologia, e as noções mais geraes de Physica; 3ª de Chimica Elementar, e Docimasia; 4ª de exploração, extracção das minas, e trabalhos montanisticos. Além destas haverão as de estudos preparatorios.
Art. 2º O Curso de Estudos Mineralogicos será de quatro annos; o curso disciplinar de cada uma das materias será de oito mezes desde 20 de Setembro até 20 de Maio. Os quatro mezes restantes do anno serão empregados nas viagens, e trabalhos praticos em conformidade com o art. 8º.
Art. 3º As cadeiras de Geometria, e Desenho, já creadas por Lei, serão essencialmente destinadas aos estudos preparatorios das Sciencias Montanisticas e Mineralogicas; elevando-se a 500$ o ordenado da cadeira de Geometria, e a 400$ o da de Desenho.
Art. 4º As cadeiras já creadas serão providas em conformidade da Lei de sua creação. Quanto ás demais cadeiras, o Presidente, em Conselho, por esta vez sómente, terá livre escolha dos Professores; e ella poderá recahir em estrangeiros, que reunam conhecimentos praticos e theoricos, sendo engajados por oito annos sómente. Os provimentos posteriores serão por concurso, perante o Presidente, em Conselho, com a sistencia da Congregação dos Lentes.
Art. 5º Nenhum alumno se matriculará no Curso de Estudos Mineralogicos, sem que preceda exame, e seja approvados nos seguintes estudos preparatorios: 1º na Lingua Franceza, 2º em Desenho, 3º em Geometria e Trigonometria rectilinea, 4º em Arithmetica e Algebra elementar.
Art. 6º O assento do Curso Mineralogico, e das cadeiras de estudos preparatorios, do Gabinete, ou Museu Mineralogico, modelos de machinas, e da Bibliotheca, será onde o Presidente em Conselho marcar.
Art. 7º O Director dos estudos, e o conservador do gabinete serão eleitos pela maioria de votos de entre os Lentes.
Art. 8º Os Professores do Curso Mineralogico, além das demais obrigações, terão as seguintes:
§ 1º Visitar as lavras, fabricas e officinas, nos mezes de Junho, Julho e Agosto, especialmente aquellas, cujos Directores assim requererem; levando comsigo aquelles alumnos, que quizerem acompanhal-os, para receberem lições praticas.
§ 2º Levantar os planos das lavras mais notaveis, desenhar as machinas e fornalhas, que visitarem; e descrever os processos, que nellas se empergarem.
Art. 9º Emquanto a Congregação dos Lentes não organizarem os estatutos, que por este artigo se lhe incumbe, para serem submettidos á approvação do Conselho Geral; interinamente o Presidente em Conselho, dará as regras para o regimen interno do Curso Mineralogico.
Art. 10. Os gráos e postos dos alumnos Engenheiros serão regulados por uma Resolução subsequente; assim tambem os vencimentos que deverão ter.
Art. 11. Haverão, onde fôr estabelecido o curso, os seguintes estabelecimentos, os quaes serão fornecidos pela Thesouraria Provincial: 1º Uma bibliotheca, contendo todas aquellas obras elementares necessarias para o ensino das Sciencias Mineralogicas; 2º Um gabinete, ou Museu Mineralogico composto em ponto pequeno de mineraes comprados na Europa, o qual se deverá enriquecer successivamente por acquisições feitas em todo o Imperio; 3º Um Laboratorio Chimico, composto de tal sorte, que contenha todos os instrumentos e utensilios necessarios para o seu trabalho; e assim tambem alguns instrumentos de Physica.
Art. 12. A Thesouraria Providencial fornecerá casas para as aulas, e para os demais estabelecimentos constantes do art. 11.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis, Resoluções e Ordens em contrario.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 93 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)