Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1832

Marca o ordenado das Mestras de meninas e Professores do ensino mutuo nos Arraiaes, na Provincia de Goyaz.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Goyaz:

     Art. 1º As Mestras de meninas, e os Professores de ensino mutuo nos Arraiaes, vencerão o ordenado de duzentos e quarenta mil réis annuaes, e por conta da Fazenda Nacional se lhes farão as despezas de utensilios, e casas.

     Art. 2º Todos os Professores de ensino individual terão um igual ordenado de duzentos mil réis annuaes, e pela Fazenda Nacional se lhes farão as despezas de utensilios sómente.

     Art. 3º Ficam revogadas quaesquer disposições ou resoluções em contrario.

     Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trez de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 97 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)