Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1832

Desmembra uma parte dos termos e freguezias da cidade do Ceará e da villa de Aquiraz e incorpora-a ao termo e freguezia da villa de Mecejana.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre Proposta do Conselho Geral da Provincia do Ceará:

     Artigo unico. Ficam desmembradas dos termos e freguezias desta cidade, e da villa do Aquiraz, e encorporados ao termo e freguezia da villa de Mecejana, todo o districto comprehendido a Leste, desde a foz occidental do rio Pacoti em ramo ao alto entre as Lagôas das Pombas, e Guaribas, seguindo as Lagôas do Euzebio, Mosquito, e Patanhem, a barra do riacho Bahú, Agua Verde, até o alto das balanças, que serve de raias ao termo da villa de Abturité; a Oeste desde a foz oriental do Cocó, em rumo ao alto das balanças na estrada, que segue desta cidade para Mecejana, seguindo até cahir abaixo do Jenipapeiro na estrada, que vem de Gererahú para a cidade, comprehendendo as Lagôas do Jorge, Taperi, e Acaracuzinho, subindo pela estrada até encontrar a estrada que sahe de Pitaguari para Maranguape, d'ahi em ruma ás nascenças do riacho Pitaguari, á Serra de Manoel Dias, até encontrar com o termo da villa de Baturité, comprehendendo as serras do Bú, Torre, Papara, Rato, Limão, Columinjuba, Piranhas, e Cachoeira; ficando todas as raias nomeadas inclusive para Mecejana.

     Pedro de Araujo Lima, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Pedro de Araujo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 86 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)