Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1832

Crêa uma nova freguezia na Capela de Nossa Senhora da Gloria, na povoação de Maria Pereira da Provincia do Ceará.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre Proposta do Conselho Geral da Provincia do Ceará:

     Art. 1º Fica creada uma nova freguezia na Capella de Nossa Senhora da Gloria, na povoação de Maria Pereira; o seu districto comprehenderá para Leste a fazenda do Umari; para Oeste a das Queimadas; para o SUl a das Vasantes; e para o Norte a Serra d'Agua em rumo direito á de Santa Rita, que ficam desmembradas das freguezias, á que pertenciam.

     Art. 2º O seu Parocho vencerá o que por Lei, e costume vencem os demais Parochos desta Provincia.

     Pedro de Araujo Lima, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Pedro de Araujo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1832, Página 85 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)