Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1832

Remove a freguezia de Almofala para a povoação da barra do Acaracú.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre Proposta do Conselho Geral da Provincia do Ceará:

     Art. 1º A freguezia de Almofala fica removida para a povoação da Barra do Acaracú, competindo-lhe por districto 10 leguas pelo litoral a Leste, 15 a Oeste, e 10 para o centro, que ficam desmembradas das fregueziaas, a que pertenciam, e o seu nome será o de - Freguezia da Barra do Acaracú. -

     Art. 2º O seu Parocho vencerá o que vencem por Lei, e costume os demais Parochos da Provincia.

     Pedro de Araujo Lima, do Conselho de sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Pedro de Araujo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 82 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)