Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1832

Crêa uma freguezia na povoação do Cascavel da Provincia do Ceará.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre proposta do Conselho Geral da Provincia do Ceará:

     Art. 1º Fica creada uma freguezia na povoação do Cascavel, desmembrando-se da do Aquiraz pelos limites marcados para o districto do Juiz de Paz da mesma povoaçãom, que são as Praias do Batoque com os taboleiros adjacentes, a Serra Priaóca pela parte do nascente, rumo direito ao Catolé, e dahi ás Porterias, daqui para baixo toda a Ribeira do Choró, toda a Ribeira do Pirangi até as suas nascenças, e a extremar com a freguezia do Aracaty.

     Art. 2º O seu Parocho vencerá o que vencem por Lei, e costume os demais Parochos desta Provincia.

     Pedro de Araujo Lima, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Pedro de Araujo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 80 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)