Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1832

Crêa na Provincia da Bahia uma escola de geometria applicada ás artes e officios, marcando o ordenado e obrigações do Lente.

      A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia da Bahia:

     Art. 1º Haverá na Província da Bahia uma escola de Geometria e mecânica aplicada às artes e Officios, segundo o methodo da escola normal do Barão Dupin.

     Art. 2º Será provida esta cadeira pelo Presidente em Conselho, em Brasileiro, que tenha a necessária capacidade e só na falta deste será regida por estrangeiro,mas por comissão: se não houver na Provincia quem seja logo provido no lugar, O Presidente em Conselho poderá mandar convidar, ou subscrever em qualquer outra parte, pagando-se-lhe as despezas, que fizer com a vinda.

     Art. 3º O honorário do Lente, será arbitrado pelo Presidente em Conselho; sendo porém o nomeado Official o engenheiro, artilheiro, ou qualquer cidadão, que tenha outro vencimento, ficar-lhe-ha livre a opção para receber, ou o sobredito honorário, ou o sem vencimento.

     Art. 4º As Lições serão feitas em tres dias da semana, interpoladamente à hora, que o Presidente em Conselho julgar mais própria, e pela collecçãos das lições vertidas em vulgar, e demonstradas pelas figuras em madeira do sobredito autor, as quaes foram oferecidas ao Conselho do Governo desta Provincia deste fim.

     Art. 5º O Curso será de um anno, e findo que seja, todos os martriculados farão publico exame, por duas pessoas inteligentes nomeadas pelo Lente, o qual presidirá o exame; e aos que ficarem approvados se entregará um diploma assignado pelo Lente, e examinadores o que lhe servirá de título para as estações publicas preferirem concorrendo com outro, que não tenha a mesma qualificação: no caso porém e não haverem pessoas aptas para serem examinadores, servir-lhes-ha de diploma a attenção do respectivo Lente.

     Art. 6º Fica autorizado o Presidente, em Conselho para mandar fazer as necessárias despezas com este estabelecimento, o qual será collocado no Arsenal da Marinha.

     Art. 7º Competirá ao Presidente em Conselho a inspecção desta escola, e para isso vigiará, na conducta do Lente, dando todas as providencias, que forem precisas, para o credito de uma tal instituição.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 63 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)