Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 1832

Concede a gratificação de 100$000 além da congrua ao Parocho de Guarapava na Provincia de S. Paulo, e a de 
240$000 ao Vigario encommendando, que fizer as suas vezes.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a resolução seguinte da Assembléia Geral, sobre proposta do Conselho Geral da Provinica de S. Paulo:

     Art. 1º O Parocho de Guarapuava terá, além da congrua, uma gratificação de 100$000, emquanto outra cousa não resolver o Conselho Geral.

     Art. 2º O Vigario encomendado, que na falta, ou justo impedimento do Parocho, suas vezes fizer, terá a gratificação de 240$000, tambem enquanto outra cousa não resolver o Conselho Geral.

     Art. 3º Tanto o Parocho, como o Vigario encomendado terão demais a congrua do Coadjutor, quando o não houver.

     Art. 4º Ficam revogados todas as Leis em contrario.

Pedro de Araujo Lima, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasete de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Pedro de Araujo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 322018


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 322018, Página 59 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)