Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 1832

Erige na freguezia duas capellas curadas na Provincia de S. Paulo.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a resolução seguinte da Assembléia Geral, sobre proposta do Conselho Geral da Provinica de S. Paulo:

     Art. 1º Ficam erectas em freguezias a capella curada de S. Bento, no termo da villa de Pindamonhangaba, e a de Nossa Senhora do Patrocínio da Agua Choca, no da villa de Itú.

     Art. 2º O Presidente da Provincia lhes marcará districto, na fórma das Leis.

     Art. 3º Ficam revogados todas as disposições legislativas em contrário.

     Pedro de Araujo Lima, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário do Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezaseis de agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Pedro de Araujo Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 58 Vol. 1pt. I (Publicação Original)