Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1831

Crea aulas de primeiras letras em diversos arraiaes da provincia de Goyaz.

A Regencia Provisoria , em nome do Imperador , Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute o que Resolveu a Assemblea Geral Legislativa, sobre a Resolução do Conselho Geral da Provincia de Goyaz.

     Art 1° Nos arraiaes de Trahiras, Arraias e Natividade, haverão aulas de ensino mutuo.

     Art 2° Emquanto se nãoi puderem prover estas cadeiras, se crearão aulas de ensino individual .

     Art 3° Creadas que sejam as do art 1° o Professor de ensino individual do arraial de Trahiras, será transferido para S. José de Tocantins , e o de Natividade para Porto Imperial.

     Art 4° Nos Arraiaes de Cavalcanti , Flores, Carmo, e Carolina, e na Villa de S. João da Palma, haverão aulas de ensino individual.

     Art 5° No Arraial de Natividade haverá uma escola de meninas , cuja Mestre será nomeada pela mesma maneira que os Professores de ensino mutuo.

    Art 6° Os Professores de ensino mutuo, e a mestra de meninas, vencerão duzentos e quarenta mil  réis annuaes; e os de ensino individual cento e cincoenta mil réis.

     Manoel José de Souza França, do Conselho de Sua Magestade Imperial , Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido , e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio o Rio de Janeiro em sete de Junho de mil oitocentos trinta e um , decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 13 Vol. 1 pt I (Publicação Original)