Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832

Concede a Santa Casa da Misericordia de S. Paulo a faculdade de possuir bens de raiz até a importancia de  200:000$000.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa:

     Artigo único. Fica concedida à Confraria da Santa Casa da Misericordia da cidade de S. Paulo, a faculdade de adquirir por titulos legaes até a quantia de duzentos contos de réis em prédios urbanos, ou rusticos, para mantença dos piedosos fins de seus instituto, não obstante a lei em contrário.

      Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 54 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)