Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832

Determina que o seminario de Olinda fique sendo o collegio preparatorio das artes do Curso Juridico, crêa as cadeiras que faltam, e marca os ordenados dos Professores. 

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Pernambuco:

     Art. 1º O Seminário de Olinda ficará sendo o collegio das artes preparatórias do Curso Juridico; para este fim se crearão as cadeiras, que ainda faltam, para completar as matérias dos exames marcados dos estatutos. As cadeiras de theologia continuam debaixo da antiga direcção.

     Art. 2º As cadeiras preparatórias do referido collegio, assim como as do Liceu do Recife, sobre as mesmas matérias, terão o ordenado de seiscentos mil réis cada uma: as cadeiras de inglez, e francez de ambos estes estabelecimentos, terá cada uma quinhentos mil réis de ordenado.

     Art. 3º Crear-se-há uma cadeira de inglez, e francez em o Liceu do Recife, com o ordenado do artigo antecedente.

     Art. 4º Para cada um dos dous estabelecimentos, o Seminário de Olinda, e o Liceu do Recife, se nomearão quatro substitutos, com o ordenado de quatrocentos mil réis cada um: o primeiro substituirá as cadeiras de Geometria, e Philosophia: o segundo a de rhetorica, e geographia: o terceiro as cadeiras de Latim da cidade: e o quarto as de inglez, e francez.

     Art. 5º As cadeiras de calculo, e foronomia, que se acham creadas nesta cidade do Recife. Serão providas, e reunidas ao Liceu: nesse mesmo estabelecimento crear-se-hão mais tres cadeiras: uma de geometria aplicadas às artes, segundo o methodo de Mr. Dupin; outra de Physica; e a terceira de agricultura. Os professores das Faculdades comprehendidas neste artigo vencerão o mesmo ordenado de seiscentos mil réis.

     Art. 6º Ficam approvados, quanto ao seu numero, e localidade , s escolas de primeiras letras, creadas pelo Presidente em Conselho, em virtude da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos e vinte e sete.

     Art. 7º Os ordenados dos professores, e professoras das escolas de primeiras letras da cidade do Recife, e Olinda, serão elevados a quinhentos mil réis: os dois: os dos Professores, e Professoras das villas e lugares e povoados da Provincia, a quatrocentos mil réis. Não gozarão deste augumento senão os Professores, que passarem pelo exame, e forem approvados na fórma da sobredita Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos e vinte e sete.

     Art. 8º Ficam revogados quaesquer disposições em contrário.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)