Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1832

Erige em villa a povoação de Larangeiras, na Provincia de Sergipe.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Sergipe:

     Art. 1º Fica erigida em villa a povoação de Larangeiras, e com ella creados todos os lugares da governança, que lhe são inherentes, tendo um Escrivão de Orphãos. E outro Geral, os quais serão igualmente Tabelliães de Notas.

     Art. 2º O districto será o que fica marcado como se segue: - Sahirá da barra do Poxim seguindo pelo rio Poxim-Mirim até sua nascença, e dahi procurará pelo rumo mais recto o engenho do Cajueiro de Joaquim José da Silva, dahi o engenho do Salobro, deste a meter no rio Jacaracica, por este abaixo até sua foz no rio Sergipe, e por este abaixo até a sobredita barra do Poxim.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 48 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)