Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1834

Concede a Guilherme Kopke privilegio exclusivo por 10 annos para a navegação por meio de barcos a vapor nos rios das Velhas e de  S. Francisco.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Attendendo ao que lhe representou Guilherme Kopke, Ha por bem conceder-lhe o privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor no rio das Velhas, e no de S. Francisco, por espaço de 10 annos, que começarão a correr do dia em que tiver principio a mencionada navegação, debaixo, porem, das condições que acompanhão o presente Decreto, assignadas por Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chochorro da Gama.

Condições com que se concede a Guilherme Kopke o privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor no rio das Velhas, e no de S. Francisco, e a que se refere o Decreto da data de hoje

1ª Os pontos da navegação dos barcos de vapor, bem como os periodos das suas viagens, e os preços dos fretes, e passagens para cada um delles, serão fixados em uma tabella, e communicados aos Presidentes das Provincias, a que póde interessar a mesma navegação, dous mezes antes desta se pôr em pratica a fim de lhes darem toda a publicidade.

2ª Uma vez estabelecidos os pontos, periodos e preços de que trata a condição antecedente, não poderão ser mais alterados sem autorização do Governo Geral, a vista de motivos taes, que evidentemente mostrarem a impossibilidade da continuação da empreza, quando a indicada alteração se não conceder, se esta tiver por objecto reduzir os preços, será desde logo posta em pratica, e communicada depois aos Presidentes das Provincias.

3ª O emprehendedor estabelecerá dentro de dous annos, contados desta data, a navegação por barcos de vapor para todos os pontos da sua empreza. Aquelles para os quaes não realizar dentro deste prazo, ou a que, depois de estabelecida, deixar de ir dentro de um anno metade das vezes que se acharem marcadas, não se provando sinistro, ou outro inconveniente de força maior, considerar-se-hão desligados do presente privilegio.

4ª Os barcos de vapor darão passagem gratuita para os pontos da sua navegação aos estafetas dos correios, e ás paradas extraordinarias, que as autoridades tiverem de enviar, e ás mais pessoas em serviço; e da mesma sorte conduziráõ quaesquer generos, e petrechos da Nação, uma vez que o seu peso não exceda em cada viagem a 20 arrobas. O frete do excesso será pago pela tabella de que trata a condição primeira.

5ª O emprehendedor afiançará na Thesouraria da Provincia de Minas Geraes o exposto nas presentes condições, antes desta navegação se pôr em pratica, e ficará sujeito ás Leis e Regulamentos administrativos e policiaes, e ao pagamento dos direitos que se achão estabelecidos, ou no futuro se estabelecerem sobre o objecto da sua empreza.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Novembro de 1834.

Antonio Pinto Chichôrro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 191 Vol. 1 pt II (Publicação Original)