Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1834

Marca o prazo em que deve findar a substituição das notas do velho padrão.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, autorizada pela Resolução da Assembléa Geral Legislativa mandada executar por Decreto de 3 do corrente, Ha por bem determinar que as notas do velho padrão continuem a ser substituidas pelas do novo padrão até o ultimo dia do mez de Fevereiro de 1835.

     Manoel do Nascimento Castro e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 188 Vol. 1 pt II (Publicação Original)