Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1832

Eleva a Parochos diversos Curatos da Provincia de Minas Geraes e supprime outras.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral sobre a proposta do Conselho Geral da Província de Minas Geraes:

     Art. 1º Ficam elevadas a Parochias na Provincia de Minas Geraes, e na comarca do Ouro Preto, os seguintes Curatos:

     § 1º O Curato da Barra do Bacalháo, tendo por filiaes os curatos da Tapera, e do Calambáo.

     § 2º O Curato de S. José do Chopotó, tendo por filiaes os Curatos de S. Caetano do Chopotó, do Mello, da Espera, e dos Remédios.

     § 3º O Curato de Santa Rita do Turvo, tendo por Filiaes os Curatos De s. José do Barrozo, e Conceição do Turvo.

     § 4º O Curato da Ponte Nova, tendo por filial a aplicação da Casca.

     § 5º O Curato de Paulo Moreira, tendo por filiaes o Curato da Saude, e as aplicações de Santa Rita, e Seminário, a do Rio do Peixe, e do Rio sem Peixe, e suas vertentes.

     § 6º O Curato do Brumado, tendo por filiaes os Curatos de Suassuhy, o de Santa Cruz do Salto, e o districto da Pedra Branca.

     § 7º O Curato do Bomfim, tendo por filiaes os Curatos da Piedade dos Curaes, de Sanra Anna da Paraopeba, de S. Gonçalo da Ponte, o das Conquistas, do Rio do Peixe, e os districtos das Dôres da Piedade, e conceição do Pará.

     § 8º O Curato de Antônio Dias abaixo, tendo por filiaes os Curatos de S. José da Lagôa, e o de Santa Anna do Alfeé.

     Art. 2º Na comarca do Rio das Mortes os seguintes Curatos:

     1º O Curato de S. Miguel do Cajurú, tendo por filiaes ios Curatos da Madre de Deus, da Piedade, de Mortes, e os districto do Elvas.

     2º O Curato de Nossa Senhora da Ajuda das Tres Pontas, tendo por filiaes os Curatos de Nossa Senhora do Carmo, e do Espírito Santo da Varginha.

     3º O Curato de Nossa Senhora da Oliveira, tendo por filiaes, os Curatos de Nossa Senhora da Apparecida do Claudio, e de Nossa Senhora do Carmo da Mata.

     4º O Curato do Passatempo, tendo por filiaes os Curatos de Nossa Senhora do Carmo do Japão, e de S. João Baptista.

     5º O Curato de Santo Antônio do Amparo tendo por filiaes os Curatos do Senhor Bom Jesus dos Perdões de Santa Anna do Jacaré, e do Senhor, Bom Jesus da Canna Verde.

     6º O Curato de Alagôa Dourada, tendo por filiaes, os Curatos da Lage, do Desterro, do Curralinho, e dos Olhos d"Agua.

     7º O Curato do Rio Preto do Presidio, tendo por filiaes os Curatos de S. Domingos da Bocaina e Bom-Jardim, e o districto da Pirapetinga.

      8º O Curato da Formigado Tamanduá, tendo por filiaes a Aplicação de Candêas, e os districto de Sete Lagôas.
     9º O Curato do Turvo da Ajurnóca, tendo por filiaes, os Curatos dos Serranos, e de S. Vicente.
     10.O Curato do Carmo de Pouso Alto, tendo por filial o Curato do Espírito Santo.
     11.Os Curatos de S. Sebastião, da f roguezia de Santa Catharina, tendo por filial o Curato do Turvoda mesma Freguezia.
     12. O Curato de S. José dos Alphemas, comprehendendo a sua actual apllicação.

     13. O Curato do Santíssimo Coração de Jesus, comprehendendo a sua actual aplicação.
     14. O Curato de S. José da Parahyba, tendo por filiaes, os Curatos de Nossa Senhora das Mercês do Ragado, e de Santa Rita de Meia Pataca.
     Art. 3º Na comarca do Rio das Velhas os seguintes Curatos:

     1º O Curato de Santa Quiteria, tendo por filial, o Curato de Sete Lagoas.

     2º O Curato de matheus Leme, tendo por filiaes os curatos d' Itatia-ussu, e Patafufio.

    3º O Curato da Piedade de Paraopeba, tendo por filiaes os Curatos do Aranha, do Brumado do Paraopeba, do Rio Manso, e apllicação das Bicas.

     4º O Curato de Santa Anna dos Ferros de Caethé, tendo por filiaes os districtos do tanque, do Giraó e Tanque.

     5º O Curato do Bom Despacho, tendo por filiaes, os Curatos d Abbadia, e Monjoloa, e o da Saúde.

     Art. 4º Na comarca do do Serro Frio os seguintes Curatos:

     1º O Curato de Curimatahy, tendo por filiaes as apllicações do Rabello, Catoni, e Pissarrão, e os districtos da Taboa desanexado da freguezia da Barra.

     2º O Curato de S. Miguel de Correntes, tendo por filial o Curato de Nossa Senhora do Porto de Guanhas.

     3º O Curato de Formigas, tendo por filial o Curato do Bomfim de Macaúbas.

     4º O Curato de S. José de Gorutuba, tendo por filial o de Sano Antônio de Gorutuba.

      5º O Curato de Contendas. Tendo por filiaes as apllicações das pedras dos Angicos, e a da Boa-Vista.

     Art. 5º A Parochia de Morrinhos fica limitada às apllicações de morrinhos, dos geraes do Solobro, e ao Curato de S. Caetano de Japoré, o qual dividir-se-ha com a freguzia de Salgado pelo Riacho de Missão, desde a sua confluência no rio de S. Francisco, até a suas cabeceiras, e destas em rumo direito para o norte, até tocaras margens do Rio Carunhanha.

     Art. 6° Ficam contemplados com Curatos, e unidos às paróquias vizinhas:

     1º As Paróquias da Casa Branca, e de S. Bartholoméo se annexem às Parochia da Cachoeira.

     2º As Parochias de Camargo, e de Antônio Pereira se annexem à Parochia do Inficionado.

     3º As Parochias de S. Caetano, e S. Sebastião se annexem à Parochia do Sumidouro.

     4º As Parochias de Congonhas do Sabará, do Rio das Pedras, de Santo Antônio do Rio acima, se annexem à Parochia de Rapozos.

     Art. 7º Da freguezia da Itatiaia, que tambem fica reduzida a Curatoda Parochia do Ouro Branco, se annexem à Parochia de Antônio Dias as apllicações de Lavras Novas, e Chapada.

     Art. 8º A Parochia da Ibitipoca será trasladada para Santa Rita da Ibitipoca, anexando-se-lhe além de suas antigas filiaes, as do Quilombo, Rosário, e Rio do Peixe, desligadas da Parochia de Barbacena.

     Art. 9º A Parochia de Itajubá será trasladada para a nova Igreja situada na povoação da Boa-Vista, ficando reduzida à Curato a apllicação da actual matriz.

     Art. 10. O Curato de Santa Rita do Rio abaixo da freguezia de S. João d' El-Rei, fica pertencendo à freguesia de Nossa Senhora do Bom Successo, e o Curato de S. Gonçalo da mesma freguezia fica pertencendo à freguezia da Conceição da Barra.

     Art. 11. Os Parochos das Parochias supprimidas serão removidos para as novamente creadas, e terão preferência na escolha dellas.

     Art. 12. Quaisquer duvidas, suscitadas na ocasião da installação das novas Parochias, e suppressão de outras serão decididas pelo Presidente em Conselho, precedendo informação circumstanciada das respectivas Camaras.

     Art. 13. Ficam revogadas as Leis e Ordens em contrário.

     Diogo Antônio Feijó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necesários.

Palácio do Rio de Janeiro, em quatorze de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)