Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1832
Autoriza a nomeação de doze moços na Provincia do Maranhão para praticarem e aprenderem o conhecimento da costa desde a Provincia de Pernambuco até a do Pará.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do conselho Geral da Provincia do Maranhão:
Art. 1º O Presidente em Conselho nomeará na primeira reunião, depois da sua eleição, doze moços, que saibam ler, e escrever para praticarem, e aprenderem na navegação de cabotagem o conhecimento da costa e sondas desde a Provincia de Pernambuco até a do Pará, os quaes serão distribuidos pelos Correios Nacionaes, que mensalmente tocam no porto desta cidade; esta nomeação porém será feita com o consentimento dos pais, ou pessoas que os governarem.
Art. 2º Estes moços terão praça de Praticante, e no primeiro anno vencimentos de segundos marinheiros voluntários, passarão à de primeiros pela informação dos commandantes dos Correios sobre o seu aproveitamento.
Art. 3º Os comandantes ficam obrigados de dar ao Presidente da Provincia informações do comportamento, e aplicação destes praticantes todas as vezes que vierem do sul, para se deliberar acerca do vencimento, que devem perceber, e os que no fim de dous annos não mostrarem aptidão, serão despedidos.
Art. 4º Estes praticantes serão examinados no fim de quatro anno pelos melhores praticados, que houverem nesta capital, a cujo exame presidirá o intendente da Marinha, e aos que forem approvados se passarão gratis, cartas de exame pela Intendência da Marinha, e assignadas pelo Presidente do exame.
Art. 5º Os vencimentos, de que rata o art. 2º, serão pagos pela Fazenda Publica da Provincia. Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de sua Majestade Imperial, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.
Palácio do Rio de Janeiro, em onze de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Joaquim José Rodrigues Torres
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 28 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)