Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1832
Manda conservar constantemente cincoenta aprendizes livres no Arsenal de Marinha , e vinte no do Exercito na Provincaia da Bahia.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do conselho Geral da Provincia da Bahia:
Art. 1º Que no Arsenal da Marinha desta cidade se conservem constantemente cincoenta aprendizes livres, e no exercito vinte, espalhados por todas as officinas, segundo suas vocações, os quaes perceberão os vencimentos, de que se fizerem credores pelos seus adiantamentos, precedendo informações dos respectivos Mestres, e aprovações dos Chefes destas Estações.
Art. 2º Que sejam sempre preferidos para competente admissão aquelles mancebos que tiverem sahido do colleio dos orphãos, os expostos, e os que souberam ler, escrever, e contar.
Art. 3º Que os Mestres das ditas officinas sejam obrigados a apresentar aos seus chefes, e estes ao Presidente da Provincia, em todos os tres mezes, listas dos seus discípulos, com a nota de suas habilidades, conducta, adiantamento; declarando tambem o nome dos apis, suas idades, e naturalidades.
Art. 4º Que ao Presidente ao Conselho sejam presentes, pelos respectivos Chefes das duas Repartições, estatutos para o ensino, e regime interno dos sobres ditos aprendizes.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de sua Majestade Imperial, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.
Palácio do Rio de Janeiro, em onze de julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Joaquim José Rodrigues Torres
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 27 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)