Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1832

Manda soccorrer o Hospital de Caridade da cidade de Goyaz, com 1:200$000 annuaes.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província de Goiyaz:

     Art. 1º O Hospital de Caridade Cidade de Goyaz será socorrido com a quantia de 1:200$000 annuaes, deduzidos das rendas publicas.

     Art. 2º A respectiva Junta de Caridade receberá aquella quantia, e a empregará em meios lucrativos ao estabelecimento, sem privação de fazer as necessárias despezas.

     Art. 3º São porém exceptuados os ordenados do Cirurgião, e boticário, os quaes serão pagos pela Fazenda Publica.

     Art. 4º Ficam revogadas todas as dispisições em contrário.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 24 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)