Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1832

Autoriza o Governo para recrutar mil e quinhentos homens pra reforçar os corpos do Exercito

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorizado a recrutar desde já, em todo o Império, mil e quinhentos homens, para reforçar os corpos do Exército.

     Art. 2º Os recrutas serão repartidos por todas as Provincias do Império na razão da sua população, e publicando-se o numero que cada um dever fornecer.

     Art. 3º Os soldados que tiveram baixa pela dissolução dos corpos, ou por terem preenchido o seu tempo, serão convidados a entrarem voluntariamente de novo para o serviço, exceptuados os que tiverem cometidos crimes. Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de sua Magestade Imperial, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de julho de mil oitocentos trinta e dous, undécimo da independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 22 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)