Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832
Manda estabelecer no Lago dos Tigres, na Provincia de Goyaz, um porto de embarque para o Pará, e formar alli com os Indios não civilisados, uma povoação com a denominação de - Porto Vermelho.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província de Goyaz:
Art. 1º O Governo da Provincia, depois de exactas vistorias no Lago dos Tigres, e barra deste no Rio Vermelho, escolherá um lugar para servir de porto de embarque para o Pará, offerecendo em todo o tempo um fundo de sete palmos da Agua pelo menos.
Art. 2º Feita a escolha deste lugar serão mandados para elle, e ahi aldeados todos os Indios não civilizados, que estiverem nas aldeas de S. José de Massamedes, e de Pedro III do Carretão.
Art. 3º Os Indios Conduzirão todas as ferramentas, e utensilios portáteis do seu trabalho nas ditas aldeas.
Art. 4º Um dos dous missionários, ou outro qualquer Sacerdote, que for nomeado pelo prelado, acompanhará os Indios para a nova povoação.
Art. 5º Dos mesmos Indios se escolherá um de cada aldea para dirigir a sua horla debaixo das vistas de um Inspector, que será nomeado pelo Governo Provincial.
Art. 6º O mesmo Governo poderá despender com este Inspector qualquer quantia, não maior, que os duzentos e quarenta mil réis, que se poupam com os missionário supprimido.
Art. 7º A junta da Fazenda fará vender em hasta publica os próprios nacionaes das ditas duas aldêas.
Art. 8º Não se farão quartéis para indios na nova povoação.
Art. 9º A Fazenda Publica auxiliará com algum dinheiro, ou materiaes, a construção de uma casa de oração ampla, e descente.
Art. 10. O Governo formando a planta de nova povoação, fará guardar a devida regularidades nos edifícios, que se construírem.
Art. 11. Quaesquer indios selvagens, que vierem a nós serão addidos a esta povoação que se denominará - Porto Vermelho - excepto os menores de dezasseis annos, que serão divididos pelas familias, e mestres de officios.
Art. 12. Em tempo opportuno, a Junta da Fazenda fará construir uma casa de alfândega commoda para receber os generos que devam pagar direitos.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 16 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)