Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1834

Manda executar o Regulamento provisorio para a administração da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tendo em consideração a necessidade de dar á Fabrica de Ferro de S. Paulo, um systema de administração, que faça produzir as vantagens que promette á nação este estabelecimento; Ha por bem, na conformidade do art 19 Cap 5º da Lei de 15 de Novembro de 1831, que provisoriamente se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Brigadeiro Antéro José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com, os despachos necessarios. Paço em vinte seis de Maio de mil oitocentos e trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito

Regulamento provisorio para a administração da Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, na Provincia de S. Paulo, na conformidade do Decreto datado de hoje

DA ADMINISTRAÇÃO DA FABRICA E SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Fabrica de ferro de S. João de Ypanema terá a organização, e empregados seguintes:

Um Director, um Vice-Director, um Almoxarife, um Escrivão, um Escripturario, um Cirurgião, um Capellão, um Pedagogo, um Apontador, e o numero de Guardas e de Feitores, que forem indispensaveis, assim á boa arrecadação como á administração da fazenda, e sua escravatura.

DO DIRECTOR

Art. 2º Pertence ao Director a administração geral da fabrica, sendo comtudo sujeito ao Presidente da Provincia, cujas ordens fará executar.

Art. 3º O Director será nomeado pelo Governo, e tirado da classe dos Officiaes Superiores do Exercito, que tiverem os necessarios conhecimentos.

Art. 4º O Director não mandará dar genero algum da fabrica, sem ordem por escripto do Presidente da Provincia.

Art. 5º Residirá effectivamente na Fabrica, e della não poderá ausentar-se, por mais de oito dias sem licença do Presidente da Provincia, que não a concederá por mais de trinta, sem permissão do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra.

Art. 6º No fim de cada semestre o Director fará organizar duas contas, em tudo conformes, da receita e despeza da fabrica, comprehendendo o sustento, vestuario, curativo dos escravos, e as remetterá ao Presidente da Provincia, que remetterá uma para a Côrte ao Ministro e Secretario de Estado dos Nogocios da Guerra. Estas contas serão acompanhadas de uma circumstanciada exposição dos trabalhos feitos no ultimo semestre, não só a respeito dos trabalhos feitos, começados, ou projectados na fabrica e suas officinas, e do progresso de seus empregados, como tambem da construcção, ou reedificação dos edificios necessarios; e finalmente dos generos provenientes do trabalho dos escravos, no córte de madeiras, e cultura dos terrenos. Igualmente remetterá no principio de cada mez um resumo da receita e despeza do mez antecedente.

Art. 7º Não poderá fazer compras em grosso de generos para fornecimento da fabrica, senão na Directoria, e presente o Vice-Director e Escrivão, precedendo sempre que possa ser, annuncios publicos para concurrencia dos vendedores; e effectuada a compra mandará em livro proprio lavrar termo, por onde conste todas estas condições, assim como o preço e quantidade dos objectos comprados. As compras por miudo serão feitas por pessoa autorizada pelo Director, e não excederáõ a 12$000.

Art. 8º O Director autorizará tambem o AImoxarife, na sua falta a pessoa de confiança deste, para receber nas épocas, e no lugar que tiver sido indicado pelo Presidente da Provincia, as quantias consignadas para as despezas da fabrica.

Art. 9º O Director proporá ao Presidente da Provincia, no caso de vacatura, as pessoas que julgar aptas para os lugares de Almoxarife, Escrivão, Escripturario, Cirurgião e Capellão.

Art. 10. Proverá os lugares de Apontador, Feitores, Mestres, Contramestres, e Apparelhadores, e os Guardas dos armazens sobre proposta do Almoxarife.

Art. 11. Mandará passar as certidões que se lhe pedirem e houverem de ser feitas pelos seus subordinados; e exercitará todos os mais actos que forem indispensaveis para a boa administração, e fiscalização do serviço.

DO VICE-DIRECTOR

Art. 12. O Vice-Director, que será um Official intelligente de menor patente, ou antiguidade que o Director, tambem de nomeação do Governo, substituirá ao Director na sua falta ou impedimento.

Art. 13. Terá a seu cargo a inspecção de todos os trabalhos das officinas, e da fazenda; sendo-lhe sujeitos immediatamente os Mestres, Contramestres, Apparelhadores, e Feitores, e executará todas as ordens do Director.

Art. 14. Fará lançar em um livro de registro todos os pedidos apresentados pelos Mestres, e Feitores, tendo-se o cuidado de assentar os preços por que os generos estiverem carregados ao Almoxarife. Igualmente fará registrar em outro livro as guias que acompanharem os objectos manufacturados, que pelas respectivas officinas forem enviados aos armazens do Almoxarifado; outrosim rubricará os pedidos, as guias e as férias, depois de as haver conferido com o registro dos pontos geraes, e os pontos particulares registro Mestres.

Art. 15. Assistirá á entrada nos armazens, tanto das materias primas, como dos objectos manufacturados, verificando a identidade dos generos comprados, e dos objectos remettidos das officinas.

Art. 16. Terá o maior cuidado em verificar se a materia prima entregue aos Mestres produzio os objectos manufacturados, ou se houve extravio nas officinas. Para esta verificação empregará os meios que forem necessarios.

Art. 17. No fim de cada mez apresentará ao Director o orçamento da despeza que se ha de fazer no mez seguinte com o sustento da escravatura e gado, especificando a qualidade dos generos, e a qualidade que compete a cada um, e no ultimo de Junho e Dezembro de cada anno, o orçamento do vestuario necessario para um semestre.

Art. 18. Residirá dentro do estabelecimento, e o mais proximo que fôr possivel das officinas.

Art. 19. Assistirá ao ponto, fazendo distribuir a gente, segundo os trabalhos que forem necessarios e as ordens do Director.

Art. 20. Assistirá ao pagamento das férias, não consentindo que este se faça sem conhecimento dos Mestres, e nas horas do trabalho.

Art. 21. Não consentirá que Mestre algum tome empreitada, nem que os operarios, e os escravos se empreguem em trabalhos que não pertenção ao serviço nacional.

Art. 22. No fim do mez de Dezembro de cada anno passará revistas geraes aos officiaes e aprendizes, e ouvindo os Mestres por escripto, proporá ao Director o augmento de jornal aos que o merecerem, o qual augmento será pelo Director submettido á approvação do Presidente da Provincia.

Art. 23. Terá grande cuidado em evitar os extravios, e assim tambem os incendios, propondo ao Director os meios que julgar proprios para estes fins.

Art. 24. Não poderá ausentar-se do estabelecimento, nem dispensar-se da assistencia dos trabalhos das officinas, sem licença do Director, que nunca a concederá por mais de tres dias.

Art. 25. Pertence ao Vice-Director propôr ao Director, no caso de vacatura, as pessoas que julgar aptas para os lugares de Mestres, Contramestres, Apparelhadores e Feitores; e nomear para servir interinamente, na falta ou impedimento de qualquer destes empregados, aquelle que o deva substituir.

Art. 26. Fica a cargo do Vice-Director a educação dos menores que forem recebidos na fabrica. Pelo que respeita ao numero destes será determinado pelo Presidente da Provincia, á vista das circumstancias, e importancia das officinas da fabrica.

DO ALMOXARIFADO E DE SEUS EMPREGADOS

Art. 27. O Almoxarife terá a seu cargo a arrecadação de todos os objectos pertencentes á Fazenda Publica existentes na fabrica, regulando-se a este respeito pelas Leis e Regulamentos de Fazenda em vigor: servirá de Recebedor e Pagador, não despendendo quantia alguma sem ordem do Director, e será obrigado a prestar as suas contas na Thesouraria, devendo comtudo o cofre do dinheiro constar de tres chaves, de que serão clavicularios o Vice-Director, o Escrivão e o mesmo Almoxarife.

Art. 28. O Almoxarife prestará uma fiança do valor de 4:000$000, sem o que o Director lhe negará posse.

Art. 29. Pertence ao Almoxarife nomear, com a approvação do Director, a pessoa que o deva substituir na sua falta, ou impedimento, por quem ficará responsavel, e bem assim propôr os Guardas.

Art. 30. O Escrivão é Fiscal por parte da Fazenda Publica no Almoxarifado, e como tal obrigado a assistir a todas as entradas e sahidas de generos, não consentindo que algum se receba ou despenda sem despacho do Director.

Art. 31. Fará a escripturação da receita e despeza do Almoxarife, tanto nesta qualidade, como de Recebedor e Pagador, e extrahirá logo os conhecimentos em forma da receita, devendo infallivelmente ter um livro mappa competentemente escripturado com a declaração do numero do armazem para onde entrárão os generos. Este livro deverá ser apresentado ao Director no principio de cada mez, para que elle possa fiscalizar o estado dos armazens. A escripturação da carga será feita em um só livro; a da descarga o será em livros duplicados, e por mezes alternado, a fim de que se possa fiscalizar e conferir, sem que obste o andamento da escripturação do Almoxarifado.

Art. 32. Na falta ou impedimento do Escrivão servirá o Escripturario.

Art. 33. O Escripturario coadjuvará o Escrivão, fará o expediente do Director, e a conferencia das férias.

Art. 34. Os Guardas são inseparaveis de seus respectivos armazens, e sujeitos ao Almoxarife, a quem substituiráõ no caso do art. 29.

DO APONTADOR

Art. 35. O Apontador será obrigado a fazer o ponto dos operarios, inclusive Mestres, Contramestres, Apparelhadores e Feitores, todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Director, empregando nesse serviço o menor tempo possivel; formalizará a feria mensal, que deve ser entregue ao Director, o mais tardar até o dia 5 do mez seguinte: registrará tanto esta como o ponto no respectivo livro, que estará a cargo do Vice-Director; e assistirá com os Mestres das respectivas officinas ao seu pagamento.

Art. 36. Não admittirá no ponto pessoa alguma sem ordem por escripto do Director.

Art. 37. Na falta ou impedimento do Apontador, o Director nomeará um Guarda para o substituir.

DO FEITOR DOS ESCRAVOS

Art. 38. A escravatura e os gados ficaráõ sujeitos, e a cargo de um, ou mais Feitores em tudo subordinados ao Vice-Director, a quem recorrerá para providenciar sobre o sustento, vestuario, e curativo delles.

Art. 39. As madeiras e mais productos extrahidos da Fazenda serão carregados ao Almoxarife, á vista das guias remettidas pelo Feitor, e rubricadas pelo Vice-Director. Nestas guias se declarará a importancia de cada um dos generos, segundo as suas qualidades, e preços correntes no mercado.

DO HOSPITAL E SEUS EMPREGADOS

Art. 40. Haverá na fabrica um hospital proporcionado ao numero de escravos e operarios della, a cargo de um Cirurgião approvado, que o seja tambem em Medicina, tanto pelo que toca ao governo economico, como pela despeza de remedios, e de todos os mais objectos que lhe disserem, respeito.

Art. 41. O Cirurgião será obrigado, de ordem do Director, a curar os empregados da Fabrica no hospital, ou nas suas casas, aos quaes se abrirá conta da importancia dos remedios, e dietas que lhe forem applicados, para ser descontado razoavelmente de seus vencimentos, salvo os que forem feridos, ou maltratados por algum desastre no serviço nacional.

Art. 42. Ao Cirurgião será concedido um Enfermeiro, e um ou mais serventes de sua escolha.

DO CAPELLÃO

Art. 43. O Capellão celebrará o Santo Sacrificio da Missa todos os Domingos e Dias Santos; instruirá a escravatura, e aos orphãos nos principios da Religião Christã, desobrigando-os, e ministrando-lhes os mais soccorros que dependerem do seu magisterio.

DAS OFFICINAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 44. As officinas, que por ora devem haver na fabrica, são as seguintes: 1ª, de Carpinteiros de construcção de machinas, e de obra branca: 2ª, de Torneiros: 3ª, de Fundidores: 4ª de Refinadores: 5ª, de Moldadores: 6ª, de Espingardeiros: 7ª de Serralheiros: 8ª, de Ferreiros.

Art. 45. Destas officinas se organizaráõ tres classes: a 1ª classe comprehenderá a 1ª e 2ª officina, e terá um Mestre habil, que dirigirá os trabalhos de ambas as officinas. A 2ª classe comprehenderá a 3ª a 4ª e a 5ª officina, e terá um Mestre, e um Contramestre para as tres officinas. A 3ª classe finalmente comprehenderá a 6ª, a 7ª e a 8ª officina, e terá um Mestre e os Apparelhadores necessarios ás tres officinas.

Art. 46. Os Mestres serão immediatamente sujeitos ao Vice-Director, e serão obrigados a fazer um ponto diario em suas respectivas classes, que no fim de cada mez apresentaráõ ao Vice-Director.

DOS MENORES

Art. 47. Haverá na Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, um numero de Aprendizes menores determinado pelo Presidente da Provincia, á vista da consignação marcada para as despezas da fabrica, e do numero e importancia de suas officinas.

Art. 48. Só tem direito a serem recebidos para se educarem na fabrica: 1º, os expostos: 2º, os orphãos indigentes: 3º, os filhos de pais nimiamente pobres.

Art. 49. Os aprendizes menores serão instruidos nas primeiras letras, e no desenho; e além disto serão applicados áquella arte ou officio, para que tiverem decidida vocação.

Art. 50. Pela feria dos officiaes se abonará aos aprendizes menores, em os dias uteis, um jornal sufficiente para a sua sustentação diaria, deduzindo a quantia necessaria para o vestuario.

Art. 51. Nas suas enfermidades serão tratados no hospital da fabrica, indo acompanhados de uma guia assignada pelo Vice-Director contendo no verso o fato que levarem vestido.

Art. 52. Os aprendizes menores não poderão ir á casa de seus pais, ou das pessoas a quem forem sujeitos, senão nas quatro festas do anno, obtendo para isso permissão do Vice-Director.

Art. 53. A casa, e utensis para a habitação, e serviço domestico dos aprendizes menores, serão fornecidos pela fabrica.

DO PEDAGOGO DOS APRENDIZES MENORES

Art. 54. O Pedagogo dos Aprendizes menores será sujeito ao Vice-Director, e terá a seu cargo a educação moral, e arranjos domesticos dos ditos Aprendizes. Cuidará da comida, lavagem de roupa, e mais objectos indispensaveis, e para este fim habitará na mesma casa em que eles morarem.

Art. 55. O Pedagogo terá igualmente a seu cargo o ensino dos aprendizes, segundo o methodo Lancastriano, para o que lhe serão fornecidos pela fabrica os utensis, e mais objectos necessarios bem como pedras, papel, tinta, pennas, lapis, regoas, exemplares taboadas, livros, etc.

Art. 56. Terá um livro de matricula, em que abrirá assentamento a cada um dos aprendizes com todas as circumstancias, exigindo para esse fim certidões de baptismo, e mais documentos que forem necessarios.

Art. 57. Fará em livros proprios o lançamento da receita e despeza dos aprendizes menores, segundo as normas que lhe forem dadas pelo Director, tendo o cuidado de numerar, e emmassar os respectivos documentos. Estes livros com os documentos, depois de examinados pelo Vice-Director, serão apresentados ao Director no principio de cada mez, para os conferir e approvar.

Art. 58. A nomeação do Pedagogo e privativa do Presidente da Provincia sobre proposta do Director.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 59. Os predios pertencentes á Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, serão descriptos com seus competentes valores em um livro de tombo, rubricado pelo Director, e este não poderá fazer mudança nelles, demolir, ou construir outros sem ordem do Presidente da Provincia, a quem representará a utilidade de taes obras, enviando os planos e orçamentos das despezas. As mudanças que assim se fizerem serão notadas no referido livro.

Art. 60. O ferro forjado e vasado em diversas formas, será vendido na fabrica, ou fóra della, pela maneira que o Presidente da Provincia determinar, á vista das informações do Director.

Art. 61. Os Officiaes e Officiaes Inferiores reformados, que tiverem aptidão para bem desempenharem os lugares de Escripturario, Guarda, Apontador, e Feitores, poderão ser a elles admittidos, vencendo uma gratifição mensal correspondente.

Paço em 26 de Maio de 1834. - Antéro José Ferreira de Brito.

Alterações feitas a este Regulamento pelo Presidente da Provincia de S. Paulo, em o 1º de abril de 1835, e approvadas pelo Governo em Aviso de 22 do mesmo mez e anno

Ao Presidente da Provincia foi presente o officio do Sr. Sargento-Mór João Bloem, Director interino da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema, em data de nove do mez proximo passado, pelo qual expõem as difficuldades que encontra, e os inconvenientes que apresentão na pratica varios artigos do Regulamento provisorio mandado observar pelo Governo Central, nesse Estabelecimento, o que muito embaraça a marcha da administração, principalmente na parte relativa á escripturação, que parece confusa e complicada, de maneira que não se póde conhecer em um golpe de vista, como convêm, o estado da Estabelecimento, seus productos, recursos e despezas, além de varias obrigações impostas ao Director, e Vice-Director, de pouco ou nenhum proveito, porém que a serem preenchidas, os inhibirá de cuidarem nos objectos mais essenciaes e importantes, pedindo por isso prompta providencia, pois que não se tendo feito escripturação alguma no tempo da administração do Coronel Peréa, convem pôr em dia a que se deixou de fazer, e proseguir com a devida regulardade antes que principiem os trabalhos da fundição, porque então será mais difficil, e desse atrazo podem resultar graves inconvenientes; o que visto, resolve o mesmo Presidente que até decisão da Regencia do Imperio, á quem passa a dar conta, observe o seguinte:

1º Que continue o methodo de escripturação mercantil por partidas dobradas, estabelecido desde o começo da fabrica, e com a classificação dos productos da mesma, e dos generos que entrão e sahem dos armazens, dividida em sete livros como até aqui; acrescentando-se porém mais um para o lançamento dos productos dos trabalhos dos escravos em mantimentos, materiaes e combustivel, visto que os productos em ferro modelado ou batido são lançados no livro de carga ao Almoxarife, a fim de que se possa conhecer o serviço dos escravos, além da fundição e refinação.

2º Que fique sobrestado por ora o provimento do lugar de Escripturario, como desnecessario, e da mesma sorte o de Pedagogo: o de Apontador porém poderá reunirem um dos Feitores, ou ser preenchido pelo Metalurgico; e semelhantemente por igual motivo não deveráõ ser providos os lugares de Guardas dos Armazens, de que trata o art. 1º do Regulamento.

3º Que, não obstante o disposto no art. 7º, poderá verificar na Directoria, e mandar fazer por outrem na Villa de Sorocaba, ou nas adjacentes, a compra de todos os generos em grosso ou por miudo para fornecimento da fabrica, pois que se para ella concorrerem todos os que são precisos, só entãó poderia ter lugar a compra delles perante o Vice-Director e Escrivão.

4º O art. 14 fica substituido por este: - O Vice-Director apresentará todos os Domingos uma relação dos generos entregues ás differentes officinas, e dos que se recolhêrão nos armazens durante a semana, comprados por ordem verbal ou por escripto do Director, ou de producção do Estabelecimento; e será examinada e assignada pelo mesmo Director, estando exacta, para legalizar as entregas, e recebimentos, aliás a mandará reformar de maneira que combine com os livros de entradas e sahidas: na falta do Vice-Director o Escrivão fará esta relação.

5º O art. 15 fica tambem substituido por este: - O Vice-Director examinará de quinze em quinze dias, ou antes se julgar conveniente, todas as materias primas, e os objectos manufacturados, verificando a identidade dos generos comprados, e dos objectos remettidos das officinas.

6º O art. 21 é modificado na parte em que não permitte aos Mestres trabalharem de empreitada, pois que o poderão fazer, mas sómente em obras do Estabelecimento, quando o Director assim o julgar conveniente.

7º O art. 29 é substituido por este: - No caso de impedimento do Almoxarife o Escrivão fará as suas vezes, nomeando o Director quem supra a sua falta.

8º O art. 31 é igualmente substituido por este: - O Director designará metade dos livros para serem escripturados pelo Almoxarife, e outra pelo Escrivão, ficando mais a cargo deste os balanços e orçamentos que devem ser enviados ao Governo, bem como toda a correspondencia, e ferias semanarias: as cargas e descargas serão assignadas por ambos, e examinadas pelo Director em todas as semanas, o qual as rubricará estando conformes, e pelo contrario serão, reformadas.

9º A's obrigações do Capellão, constantes do art. 43, se acrescenta a de ensinar a ler aos aprendizes nos dias e horas que o Director marcar.

10. A organização das officinas de que trata o art. 45, na parte relativa a terem tambem Contramestres, fica ao arbitrio e discrição do Director, para determinar quando eles forem necessarios.

11. Os arranjos domesticos e vigilancia sobre os aprendizes menores, o Director confiará a um dos Feitores mais capaz, dando-lhe uma razoavel gratificação por este trabalho.

Palacio do Governo de S. Paulo em o 1º de Abril de 1835. - Raphael Tobias de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 112 Vol. 1 pt II (Publicação Original)