Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832
Crêa na Provincia de Minas Geraes, um collegio de educação, destinado a instrucção da mocidade indiana de um e outro sexo.
A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Província de Minas Gerais.
Art.1º Haverá na Província de Minas Geraes um collegio de educação, destinado à instrucção da mocidade indiana, e collocado no lugar, que ao presidente do conselho parecer mis apropriado. Havendo a necessaria divisão do edifício, que a isso se destinar, para nelle se accommodar a juventude de um e outro sexo.
Art. 2º Neste collegio ensinar-se-hão os Dogmas da religião Christã, os princípios de educação civil e moral, as primeiras letras, officios mecânicos, principios de arithmetica, e gramática brasileira.
Art 3º A direção do collegio será confiada a um Inspetor que vigie não só sobre a economia doméstica, como sobre os outros empregados. Haverá tambem um Sacerdote apto para plantar nos corações juvenis o germen das virtudes religiosas: um mestre habil para o ensino das primeiras letras, princípios de arithmética, e de gramática brasileira; e uma mestra para o ensino das meninas; os quais vencerão os ordenados , que pelo Presidente em Conselho forem marcados,. Haverão além destes os mais empregados indispensáveis, e que nos estatutos forem ordenados.
Art.4º Poderão ser recolhidos neste collegio os indios, logo que tocarem a idade de cinco annos completos, e emquanto não tiverem mais de doze ; e serão nele conservados segundo os estatutos, até que tenham recebidos o grao de isntrucção conveniente. Ao Director Geral dos Indios cumpre a execução deste artigo , fazendo as remessas dos indios ao Inspector do collegio, com declaração de seus nomes, idades, noções, nomes de seus pais, e mais circunstâncias, a fim de que se registrem no livro, de matrículas do collegio.
Art. 5º No collegio serão tambem admitidos os Indios adultos, que forem susceptíveis de instrucção, bem como os meninos, e meninas brasileiras que se queiram instruir nas horas próprias da lição, com tanto que nem uns , nem outros tenham residencias dentro do collegio.
Art. 6º No Interior do collegio haverá uma capella convenientemente paramentada , onde o capelão celebre os officios Divinos, e instrua a micidade nos pricipios da Religião do Império.
Art. 7º O Presidente em Conselho formará os estatutos , que devem reger o collegio indiano, os quaes serão submettidos à aprovação do Conselho Geral.
Art.8º As despesas precisas para a construcção do collegio, pagamento de seus empregados, sustento, e vestuário dos Indios, serão feitos pela Fazenda Publica da Provincia, podendo-se applicar para elle algum edificio pertencente a nação, se o houver.
Art. 9º Ficam revogados as leis em contrário.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 14 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)