Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1834
Manda pôr em execução, do 1.º de Julho proximo futuro em diante, o systema de escripturação que se deve seguir na Contadoria, Pagadoria, Almoxarifado e Arsenal da Marinha desta Côrte.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Maio de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Cumpra-se e registre-se. - Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Maio de 1834. - Torres
systema de escripturação que se deve seguir na contadoria, Pagadoria, ALmoxarifado e Arsenal da Marinha
PARTE I
DA CONTADORIA DA MARINHA
CAPITULO I
DIVISÃO DOS TRABALHOS
Art. 1º A Contadoria da Marinha será dividida em quatro secções, a saber: escripturação; exame, calculo e fiscalização; revisão de contas, e assentamentos.
Art. 2º Pertencerá á primeira seçção a escripturação dos livros Mestre, Diario, Memorial, Caixa, Conta do Pagador; e igualmente lhe pertencerá formar o Balanço Geral.
Art. 3º A' segunda secção pertencerá o exame, calculo e fiscalização de todos e quaesquer documentos que tenhão de ser pagos pelo respectivo Pagador, em cuja generalidade se comprehendem as relações de pagamento de qualquer natureza que sejão; e em consequencia nesta secção se escripturará o Livro Auxiliar de Despeza, e o de Credores por Compra de generos.
Art. 4º A terceira secção encarregar-se-ha da revisão de contas que têm de prestar os Almoxarifes, Pagador, Commissarios, Dispenseiros, Cirurgiões, Boticarios ou outros quaesquer que recebem generos, ou dinheiros da Repartição. Deve tambem pertencer-lhe o resumo da despeza mensal dos Almoxarifes.
Art. 5º A quarta secção será encarregada dos assentamentos, tanto do Corpo da Armada, como de Artilharia de Marinha, empregados civis, e todos aquelles que percebem seus vencimentos pela Repartição. A esta mesma secção pertencerá notar os recibos mensaes para pagamento de soldos e ordenados assim como fazer as competentes minutas depois de pagos, e extrahir dos respectivos livros as relações dos empregados no Arsenal, e outros.
Art. 6º O Contador marcará a numero, e nomeará os officiaes que se devem pregar em cada uma das secções; assim como os removerá a outro destino quando o julgar conveniente, e segundo exigir a occurrencia e urgencia dos trabalhos.
Art. 7º O 1º Escripturario dirigirá os trabalhos da primeira e segunda secção, e um 2º Escripturario, dos empregados na terceira ou quarta, dirigirá os trabalhos dellas. Os Escripturarios e Praticantes que restarem, além de coadjuvarem os trabalhos das secções, serão com os Commissarios, e Escrivães da Armada encarregados dos registros, e mais expediente.
CAPITULO II
DO SYSTEMA DE ESCRIPTURAÇÃO
Art. 8º Divididos os objectos geraes da Repartição, facil é estabelecer um systema de escripturação, que, participando em parte do methodo das partidas dobradas, e podendo-se talvez denominar mixto, preencha os fins do que se deseja conhecer a respeito dos quesitos a que a Repartição tem de dar solução.
Tres são os livros que satisfazem ao referido systema: Livro Mestre, Diario e Memorial, de que se passa a tratar nos paragraphos seguintes, começando pelo ultimo, par ser o primeiro a escripturar.
Do Livro Memorial
§ 1º Neste Iivro, escripturado pela formula do modelo nº 1, se devem lançar indistinctamente os processos consecutivos da Repartição, debaixo dos titulos a que pertencem sem interrupção, seguindo a ordem numerica das relações, porém com toda a clareza; porque em caso de duvida se recorre a elle como origem dos outros livros. A' margem esquerda na respectiva columna se lançaráõ os folios do Diario a que forem as correspondentes partidas.
§ 2º No fim de cada mez se farão resumos das importancias relacionadas e pagas a cada um dos titulos, que serão lançados em seguimento da ultima partida do mez a que correspondem, e que serviráõ para facilitar o lançamento das partidas no Diario, quando se quizerem elevar os assentos á segunda ou terceira formula.
Do Livro Diario
§ 3º Neste livro, que deverá ser escripturada, como indica o modelo nº 2, com o maior asseio e clareza, se deverá seguir uma formula quasi semelhante aos das casas mercantis que forçosamente se deve afastar em suas partidas do verdadeiro methodo dobrado, por se encontrarem transações que pela sua natureza só podem ser admissiveis em partida simples, para não occasionar duplicatas de quantias ou mesmo por se não deverem envolver com outras, lançadas no debito ou credito de algumas contas.
§ 4º A somma applicada para as despezas geraes na conformidade da lei do Orçamento, e que representa o capital da Repartição, será a primeira partida a exarar-se (assento A - modelo n. 2), seguindo-se todos os mais processos, tanto dos cofres como do trato successivo da Repartição, lançando-se chronologicamente, quanto ás primeiras, pelas datas das participações (assentos F, G, E, I, L, M), emquanto ás relações, pelas datas em que se processão, debitando-se o Pagador pelas importancias totaes de cada uma, e creditando-se os tituIos a que correspondem essas relações (assentos B, C, N).
§ 5º Quando as relações voltarem da Pagadoria já fechadas, se formaráõ outras partidas nas datas em que forão fechadas, debitando-se os titulos pelas importancias pagas, e creditando-se o Pagador pela mesma importancia, como se vê dos assentos (D, E, O).
§ 6º Estas partidas se podem reduzir á segunda formula, quanto ás importancias relacionadas (assento P), e á terceira formula pelas importancias pagas (assento Q), tudo no dito modelo nº 2 cujas operações se podem praticar com muita facilidade, á vista dos resumos lançados no Memorial no fim de cada mez, em cujas datas taes partidas se devem escrever no Diario.
§ 7º Para se escrever qualquer assento neste livro se deve proceder a uma rigorosa conferencia, com o assento do Memorial ou livro Auxiliar, d'onde elle se extrahe, marcando-se com um ponto á direita dos folios de cada uma das contas, devedoras e credoras.
Do Livro Mestre
§ 8º Neste livro, escripturado conforme o modelo n. 3, se devem abrir contas a todos os titulos que constão das differentes partidas no Diario, d'onde se extrahem resumidamente, lançando-se as importancias no debito ou credito de cada uma das contas a que pertencer.
§ 9º Os assentos que se passarem para este livro, convém muito que sejão escrupulosamente conferidos, e para evitar algum erro, se usará da pontuação, como se pratica commercialmente; porém se não obstante todo o cuidado, elle se commetter, será immediatamente reparado por meio de extorno.
Das contas geraes
Art. 9º Intitular-se-hão como taes aquellas contas que têm relação sómente com as especies monetarias; ellas serão, pois - Fundos Consignados, Cofre Geral da Marinha, Cofre da Pagadoria e Recepções Extraordinarias -; estas contas são abertas no Livro Mestre, conforme o modelo nº 3, de folhas uma a quatro, e quanto ao methodo do seu lançamento no debito ou credito, elle está explicito no Livro Mestre, quando se passão para elle do Diario as partidas que contiverem semelhantes contas.
Das contas particulares
Art. 10. São contas particulares as de todos os artigos de despeza cujo movimento é feito por meio de relacionamento, e serão abertas tantas quantos forem os titulos mencionados na Lei do Orçamento, na applicação das sommas para as despezas da Repartição decretada annualmente, accrescendo a conta do Pagador, que pelo jogo que tem com os artigos igualmente é reputada particular. Estas contas só se abrem no Livro Mestre á proporção que vão apparecendo as partidas no Diario, contendo algumas dellas, como devedoras ou credoras, e para melhor esclarecimento veja-se o modelo nº 3, de folhas 5 a 8.
Art. 11. Além dos tres livros mencionados, que formão a base da escripturação, haverão mais os seguintes livros auxiliares, que se tornão indispensaveis.
Do Livro Auxiliar de Despeza
§ 1º Este livro, escripturado em fórma de mappa (modelo nº 4), servirá de auxilio á escripturação geral da Repartição, por se accommodar nelle maior desenvolvimento em todas as materias dos differentes artigos, pois nos livros geraes se não póde admittir o minucioso, por se tornarem muito extensas as partidas, impedindo que se alcance o continuado expediente, para ter-se em dia a escripturação; por este Livro se conheceráõ os artigos de despeza e suas subdivisões: o que se relaciona e paga em virtude das relações.
Do Livro Caixa ou do Cofre Geral da Marinha
§ 2º Este Livro, escripturado por debito e credito (modelo nº 5), será onde se lancem todas as transacções, puramente do Cofre Geral da Repartição, constando o debito de todas as recepções, tanto do Thesouro Nacional como de differentes individuos, e o credito da sahida dos dinheiros para o Pagador.
§ 3º Neste Livro tambem se abre conta a recepções extraordinarias a entregar no Thesouro Nacional, provenientes dos rendimentos do Arsenal da Marinha.
§ 4º Este Livro, terá uma columna para se lançar os folios do Diario onde se acharem as partidas correspondentes.
§ 5º No fim de cada trimestre, se deverá extrahir o Balancete na fórma do § 4º do art. 5º Cap. 3º do Regulamento que baixou com o Decreto de 13 de Janeiro de 1834, a fim de ser remettido á Intendencia da Marinha.
Do Livro de Conta Corrente do Pagador ou Cofre da Pagadoria
§ 6º Este livro será escripturado conforme o modelo nº 6, lançando-se no debito as importancias recebidas no Cofre Geral, e no credito os pagamentos que se fizerem, contendo da mesma fórma uma columna para os folios do Diario.
§ 7º Deste livro se extrahirá tambem, todos os trimestres, iguaes Balancetes aos de que trata o § 5º.
Do Livro de Credores por generos suppridos
§ 8º Neste livro se devem abrir contas a todos os fornecedores dos Armazens de Marinha, para se conhecer quanto a Repartição se constitue devedora por generos suppridos, como tambem para esclarecer a competente conta (material) que lhe corresponde no Livro Mestre; pois que seria bastante moroso abrirem-se neste Livro conta a cada um dos fornecedores. Elle será escripturado por debito e credito, pela fórma que demonstra o modelo nº 7.
Do Livro de separação de Despeza dos navios
§ 9º Este livro, creado para separar e distinguir na massa total da despeza da Repartição a que pertence ao gasto particular de cada uma das embarcações da Armada, em pessoal, ou soldo, munições de boca, munições navaes, e munições de guerra, será escripturado em fórma de mappa, em titulos distinctos, como demonstra a modelo nº 8, até para que, por este meio, se venha no verdadeiro conhecimento de qual seja a proporção que taes artigos guardão entre si.
CAPITULO III
DOS BALANÇOS
Art. 12. O Balanço Geral da Repartição de Marinha será extrahido dos competentes livros no fim do anno, e em fórma de mappa, como indica o modelo nº 9. E' nesta occasião que se fechão todas as contas abertas no Livro Mestre, mostrando os seus saldos:
1º Da conta de fundos consignados, quanto o Thesouro Nacional é devedor ou credor, pela applicação na conformidade da Lei do Orçamento.
2º Do Cofre Geral das Recepções Extraordinarias e da Pagadoria, as quantias que dos dous primeiros devem ser entregues no Thesouro Nacional, e o ultimo, o quantitativo que deve passar á conta nova do Cofre Geral.
3º Das Contas particulares, o que se deixou de pagar pelas relações que forão processadas, assim como o que a Repartição é devedora aos differentes individuos ou á classe que constitue o titulo, e ao mesmo tempo pela comparação dos totaes, pagos por taes contas, com o fixado pela Lei do Orçamento, para cada uma dellas; o augmento ou diminuição da despeza.
Art. 13. Concluido o balanço se formaráõ as partidas (R, S, T nos Livros geraes, conforme os modelos nos 2 e 3) relativamente aos saldos de conta velha, menos na conta do Cofre e na das Recepções Extraordinarias, porque têm de ser entregues no Thesouro Nacional, como fica dito.
CAPITULO IV
DA REVISÃO DE CONTAS
Art. 14. Quando o Pagador, Almoxarife, Commissarios, ou outros quaesquer encarregados Fazenda Nacional entregarem as suas contas, o Contador mandará fazer carga della em um livro particular, no qual se declare não só o titulo da conta, numero de livros e documentos, dia, mez e anno da entrega, como tudo mais que se julgar conveniente; e quando o Contador fizer entrega della ao Escripturario que houver de a tomar, assignará este aquella carga, com declaração tambem do dia em que receber.
Art. 15. No exame e revisão das contas, cumpre ao encarregado della averiguar:
1º Se a conta, tanto no seu debito como no credito, considerada arithmeticamente, está certa ou errada.
2º Se tanto a receita como a despeza é autorizada por Leis e ordens das autoridades competentes.
3º Se a despeza era ou não necessaria, ou se realmente se fez, ou se é fecticia.
4º Se os documentos, que a comprovão, estão conforme á Lei.
Art. 16. O encarregado de qualquer conta, depois de a haver examinado, apresentará ao Contador um relatorio della, por elle assignado, e o Contador decidirá todas e quaesquer duvidas que Decorrerem, glozando aqquellas observações que lhe parecerem desarrazoadas, e addicionando o que julgar necessario; o Contador poderá, querendo, mandar rever qualquer conta por outro Escripturario.
Art. 17. Todos os documentos pertencentes ás contas serão golpeados pelo Official que as tomar, á proporção que os fôr examinando, no caso de estarem legaes.
CAPITULO V
DOS ASSENTAMENTOS
Art. 18. Na Contadoria da Marinha haverá os Livros de assentamentos que o Contador julgar indispensaveis, sendo os principaes vinte e tres, a saber:
Um para os Empregados na Intendencia, Contadoria, Pagadoria, Almoxarifado e Arsenal, de que trata o Decreto de 11 de Janeiro de 1834.
Um para os Officiaes Generaes da Armada Nacional.
Cinco para os Officiaes das differentes classes da mesma Armada, de Capitão de Mar e Guerra, até 2º Tenente, sendo um para cada classe.
Um para a Companhia dos Guardas Marinhas.
Um para os Officiaes reformados da Armada.
Tres para a Artilharia da Marinha, sendo um para os Officiaes em actividade de serviço, outro para os Officiaes avulsos, e finalmente outro para os Officiaes reformados.
Um para o Commandante, Lentes e mais, Empregados na Academia.
Um para os Empregados do Hospital de Marinha.
Dous para os Officiaes de Fazenda de embarque, sendo um para os numerarios, e outra para os extranumerarios.
Dous para os Officiaes de Cirurgia, idem.
Um para os Officiaes de Nautica.
Um para os Cappellães da Armada.
Dous para os Officiaes marinheiros ou de apito, sendo um para os do numero, e outro para os extranumerarios.
Um para a Mestrança, e outros empregados no Arsenal que têm diploma.
Art. 19. O assentamento de cada Empregado occupará uma lauda: no alto da pagina se assentará em uma linha o titulo do emprego, em outra o nome, e finalmente em outra sua naturalidade, filiação e idade.
Art. 20. Cada pagina dos assentamentos será dividida em duas columnas verticaes, servindo a do lado esquerdo para se mencionar o Decreto, ou diploma de sua nomeação, e mais observações que se houverem de fazer pelo decurso do tempo a respeito do mesmo empregado; e ao lado direito para se averbarem todos os pagamentos que elle tiver.
Art. 21. No principio de cada um dos livros e em folhas para isso destinadas, que não entrarão na numeração, haverá além do Indice uma noticia chronologica, relativamente á classe a que elles pertencem.
CAPITULO VI
DIPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 22. Os patrões das barcas d'agua, crena, ou outras quaesquer pessoas, que houverem de entregar dinheiro proveniente dos rendimentos do Arsenal, apresentaráõ na Contadoria uma guia assignada por um dos Ajudantes da Inspecção, com as declarações necessarias para a boa escripturação e contabilidade, e fazendo-se os competentes assentos, se lhe entregará outra vez o mesmo documento com a nota - Confere, e fica lançado... - e irá logo á Pagadoria, precedendo despacho, fazer entrega do dinheiro. Semelhantemente se praticará com qualquer que tenha a entregar algum valor na Pagadoria, sendo porém aquella guia assignada pela parte.
Art. 23. O Contador, na primeira hora de trabalho, examinará o estado dos livros da escripturação, relativamente ao dia anterior, não consentindo jámais que fique em atrazo; e dos Officiaes omissos dará conta ao Governo, por intermedio do Intendente, para com elles ter aquella demonstração que achar justa.
Art. 24. O Contador mudará todos os annos, pelo menos, os Empregados encarregados da revisão de contas, de modo que um mesmo Empregado jámais seja encarregado dous annos consecutivos da revisão de contas de uma mesma Repartição, ou responsavel por ellas.
PARTE II
DA PAGADORIA
CAPITULO I
DA ESCRPTURAÇÃO EM GERAL
Art. 1º Na Pagadoria haverão tres Livros de Receita e Despeza, sendo o primeiro destinado para conta do Cofre Geral da Marinha; o segundo para Recepções extraordinarias a entregar no Thesouro Nacional; e o terceiro para conta particular do Pagador.
Art. 2º Cada folha dos livros de conta corrente abrangerá duas paginas, por cima das quaes em toda a sua extensão estará escripto o nome do Thesoureiro e Pagador; a pagina esquerda é destinada para os assentos de tudo quanto entrar ou receber o Pagador, e terá a inscripção - Deve -, a pagina direita para assento de tudo quanto sahir ou despender e terá a inscripção - Haver.
Art. 3º Cada pagina dos Livros de conta corrente será dividida por tantas linhas verticaes, quantas forem precisas para a distincção das differentes especies de moedas ou representativos della, além daquella que deve demonstrar a somma total, e a necessaria para a numeração das partidas.
Art. 4º As partidas da Receita serão assignadas pelo Thesoureiro, Pagador e Escrivão, e a despeza sómente por este: todas as partidas de um dia terão a sua data á margem.
CAPITULO II
DO LIVRO DO COFRE GERAL
Art. 5º A primeira partida a exarar-se neste livro, será a do saldo que se conhecer existir no ultimo do anno financeiro anterior, na conta particular do Pagador, por dever ser entregue no Thesouro Nacional o saldo da conta velha deste cofre; seguir-se-hão depois pela ordem chronologica todas aquellas que o Thesoureiro Pagador receber por conta da quantia decretada pela Lei do Orçamento, assim como as que provierem da indemnização de despezas ou avanços que a Repartição haja feito, e as de alcance de contas.
Art. 6º As sommas, que o Thesoureiro Pagador receber do Thesouro Nacional, deveráõ ser acompanhadas de uma guia que elle entregará logo ao Escrivão da Pagadoria, o qual, debitando-a immediatamente e pondo-lhe verba, a transmittirá á Contadoria para se proceder á escripturação necessaria, e voltando á Pagadoria, será alli archivada como peça justificativa da respectiva conta, e que com os mais documentos a deverá acompanhar.
Art. 7º A despeza do cofre geral só deverá ser feita á face dos conhecimentos em fórma, extrahidos dos livros da Pagadoria, e o que provier de movimentos de fundos á vista da Portaria do Intendente que o autorizem: tanto estas Portarias, como aquelles conhecimentos, serão antecipadamente remettidos á Contadoria, para alli se proceder á necessaria escripturação, de sorte que o credito deste cofre, além das partidas que fôr necessario escripturar para saldo e demonstração das especies originadas pelos movimentos de fundos por permutas, é unicamente o que constitue o debito da conta do Pagador: veja-se modelo nº 10.
CAPITULO III
DO LIVRO DAS RECEPÇÕES EXTRAORDINARIAS
Art. 8º Constitue a receita ou debito deste livro todas e quaesquer quantias que forem provenientes de rendimentos das barcas d'agua, cabrea e outros do Arsenal de Marinha, assim como as que resultarem da venda de navios julgados incapazes do serviço nacional, venda de generos inuteis, e todos os mais productos que devem ser entregues no Thesouro Publico, salvo o caso em que a Lei do Orçamento lhe der outro destino. O credito será feito á face dos conhecimentos de entrega que mensalmente será feita no Thesouro: veja-se o modelo nº 11.
CAPITULO IV
DO LIVRO PARTICULAR DE CONTA COM O PAGADOR
Art. 9º Debitar-se-ha neste livro todas as quantias que para este cofre passarem do cofre geral, em virtude de Portarias do Intendente da Marinha, extrahindo-se conhecimento em fórma, e precedendo os assentos necessarios na Contadoria Marinha.
Art. 10. O credito desta conta sómente será feito pelas relações processadas na Contadoria; e porque o Pagador despende muitas e diversas quantias por documentos com despacho do Intendente, e mesmo em virtude de recibos notados, tanto estes como aquelles serão á mesma Contadoria remettidos, até ao dia 26 de cada mez, para se proceder ao competente relacionamento. O Escrivão no acto do lançamento das relações fará uma demonstração em resumo em cada uma dellas das quantias pagas, e em que especie, e havendo alguma addição por pagar, mencionará a pessoa a quem ella pertencer, e declarando o livro e folha em que fica lançada, e o numero da partida, assignará com o seu appellido. A respeito da escripturação deste livro, veja-se o modelo nº 12.
Art. 11. Todas as pessoas que por qualquer motivo receberem alguma quantia da Pagadoria, assignaráõ conhecimento de recibo, lavrado pelo Escrivão; e quando a parte não souber escrever, e por isso assignar de cruz, assignará uma terceira pessoa como testemunha: exceptua-se desta regra geral a marinhagem, soldados, e operarios, para os quaes bastará a verba - Pg. - do Escrivão.
Art. 12. O Escrivão, no ultimo dia util de cada mez, remetterá á Contadoria todas as relações que no decurso delle houverem sido pagas e creditadas, declarando a importancia total por especies, para que, sendo conferidos, se possa proceder á escripturação precisa.
PARTE III
DO ALMOXARIFADO
CAPITULO UNICO
DA ESCRIPTURAÇÃO EM GERAL
Art. 1º Cada uma das secções em que se acha dividido o Almoxarifado da Marinha terá um livro de receita, dous de despeza, um mappa, e um de separação de despeza. Haverá mais o livro de termos de approvação dos generos, e o de registro de ordens. Estes livros serão escripturados da maneira seguinte:
Livro da receita
§ 1º Este livro servirá para o debito da conta do Almoxarife, e nelle se lançaráõ todos os generos que receber, declarando-se a sua quantidade, qualidade, peso, ou medida, preço, as pessoas que os entregarem, e a ordem por que se receberem, e mais circumstancias que fôr conveniente declarar-se, e delle se extrahiráõ os conhecimentos em fórma ás partes.
Livro de despeza
§ 2º Deverá continuar a haver dous livros de despeza para servirem alternativamente, um em cada mez, como é de lei, a fim de dar tempo ao processo dos resumos na Contadoria. Nestes livros se lançaráõ todos os generos que o Almoxarife despender, assignando nelle os recebedores, e nunca nos pedidos, ou guias, como se pratica, pois por este meio se evita o atrazo da escripturação.
Livro mappa de conta corrente
§ 3º Este livro, escripturado em titulos distinctos de cada um dos generos, lançando-se no debito pelo livro da receita as quantidades que entrarem, e em credito pelos resumos mensaes, os que se despenderem, servirá para com mais facilidade se ajustar a conta do Almoxarife.
Do livro de separação de despeza
§ 4º Este livro, que, com as modificações convenientes, conforme as secções do Almoxarifado, servirá de auxiliar ao de igual denominação da Contadoria da Marinha: delle extrahiráõ os Escrivães relações mensaes da despeza, com cada um dos artigos, as quaes deverão acompanhar o livro de despeza respectivo quando fôr entregue para se proceder ao resumo.
Art. 2º O processo que deve haver em toda a escripturação, vai designado nos differentes modelos, debaixo do nº 13.
PARTE IV
DA ESCRIPTURAÇÃO DAS OFFICINAS
CAPITULO I
DOS PEDIDOS DE GENEROS PRECISOS PARA AS OFFICINAS
Art. 1º O Escrivão das officinas do Arsenal não processará pedido algum, pela simples requisição do Mestre, mas sim á vista de uma guia por este assignada, e pelo Ajudante encarregado de inspeccionar as officinas, sendo authenticada pelo Inspector (exemplo nº 1 do modelo nº 14) com a declaração que uma mesma guia não deve conter objectos pertencentes a mais de uma Secção do Almoxarifado, nem envolver os exigidos para obras novas, com os que forem para concertos.
Art. 2º A' vista de taes guias, que o Escrivão deve numerar e archivar, classificando-as por officinas, fará o pedido para a Intendencia da Marinha, e o registrará por extracto em livro proprio, deixando uma margem para as verbas, de que adiante se tratará. Estes pedidos devem igualmente ser numerados, e assignados pelo Escrivão e Mestre da officina, que fizer a requisição, e autorizados pelo Inspector, seguindo-se a formula que indica o modelo nº 2.
Art. 3º Obtendo o pedido despacho do Intendente para o Almoxarife entregar, o Escrivão respectivo da Secção do Almoxarifado, no acto do Mestre effectuar a recepção, lhe fornecerá uma guia com declaração da quantidade, da qualidade, e preço dos objectos entregues, cuja guia o Mestre apresentará ao Escrivão das officinas, e este a notará á margem do registro do pedido correspondente.
CAPITULO II
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 4º Quanto á receita, o Escrivão das officinas á vista da guia do Escrivão do Almoxarifado, depois de conferir com as quantidades exigidas no pedido, e posta a verba de que trata o art. 3º, debitará ao competente Mestre os objectos por elle recebidos, com as declarações de quantidade, qualidade, e preço, como se vê dos assentos C, e D, do exemplo 3º, extrahindo conhecimento em fórma, para a despeza do Almoxarife respectivo, na fórma do exemplo nº 4.
Art. 5º Pelo que diz respeito á despeza, os Mestres das officinas sómente terão duas qualidades de despeza, a saber: obras manufacturadas e concertos; para obter a primeira, é indispensável conhecimento em fórma do Almoxarifado da Marinha, não se lhes levando em conta outro qualquer documento que apresentarem, pois ainda no caso que o Inspector mande fazer alguma obra com os residuos dos objectos pedidos para outra qualquer, ou mesmo dos fornecidos para concerto e consumo das officinas, taes obras devem ser entregues nos armazens; quanto porém a despezas com concertos, o Mestre deverá fazer um bilhete por elle assignado, com as mesmas formalidades da guia de que trata o art. 1º, e conforme indica o exemplo nº 5, onde se declare a quantidade do objecto consumido, em que e para onde. As partidas da despeza serão lançadas na fórma dos assentos E, F, G, do exemplo nº 3. Tanto os conhecimentos das entregas como os bilhetes de consumo e recibos que devem acompanhar, depois de creditados e averbados pelo Escrivão, ficaráõ em poder dos Mestres para os apresentarem na Contadoria da Marinha nos fins dos annos financeiros com os respectivos livros.
CAPITULO III
DAS GUIAS DE REMESSAS
Art. 6º Quando o Mestre de qualquer officina houver concluido alguma obra nova, organizará uma guia, á semelhança da que trata o art. 1º, e com todas as formalidades alli exigidas, mencionando a quantidade e qualidade da obra que tem a entregar, seu valor, incluido o da matéria prima e de mão de obra, e os objectos que a produzirão, como se deprehende do exemplo nº 6.
Art. 7º O Escrivão, á vista da guia de que trata o artigo antecedente, e com todas as declarações nella mencionadas, fará guia de remessa para a Secção ou Secções respectivas do Almoxarifado, que com despacho do Intendente, para se effectuar a recepção, extrahiráõ os competentes Escrivães do Almoxarifado da carga que fizerem ao Almoxarife, os necessarios conhecimentos em fórma, declarando tanto nestes como naquelles, todas as circumstancias que constarem da guia. Estas guias serão assignadas pelas mesmas pessoas que assignárão os pedidos.
CAPITULO IV
DO BALANÇO DAS CONTAS
Art. 8º No fim de todos os mezes o Escrivão fechará todas as contas das officinas, tirando um extracto da receita e despeza, que em fórma de mappa lançará no mesmo Livro depois da ultima partida, e como se demonstra no exemplo nº 3, e comparando o debito e credito; o resultado depois de verificado será levado á conta nova no mez seguinte; no fim, porém, dos annos financeiros do saldo existente extrahirá o Escrivão uma guia de remessa para a competente Secção do Almoxarifado.
CAPITULO V
DIVERSAS DISPOSIÇÕES
Art. 9º Ainda que no art. 5º seja bem explicita a inhibição de se fazer despeza aos Mestres das officinas de qualquer obra nova, a não ser por conhecimento em fórma das Secções do Almoxarifado, comtudo cumpre advertir que esta inhibição é comprehensiva daquelles objectos que umas officinas costumão fornecer ás outras para o seu uso particular.
Art. 10. Como para a factura de algumas obras concorrem duas officinas, o Escrivão deverá ter muito em vista não duplicar por este motivo a despeza, e para este fim procurará sempre que a entrega seja feita por aquella officina, que houver dado origem á obra: por exemplo, a officina de poleeiros será sempre a que faça entregue de moitões e cadernaes, embora depois de promptificados nesta, tenhão de passar para a de ferreiros, pois neste caso a de ferreiros terá despeza por bilhete de consumo do bronze e ferro que em taes objectos despender.
Art. 11. A ferramenta e mais utensis das officinas, ainda que tenhão de ser encarregados nos inventarios, nem por isso deixaráõ de ser debitados no Livro de Conta Corrente, devendo como excepção do art. 3º o credito desta conta ser feito á face do conhecimento extrahido do inventario.
Art. 12. Para não se multiplicar o trabalho, fazendo-se diariamente assentos de receita e despeza de pequenas quantias, será permittido reunir-se em um só assento as transacções havidas do 1º até 10, e de 11 até 20, e de 21 até o fim de cada mez, sem que isto prejudique á necessaria clareza com que devem ser feitos, e juntando-se a cada um conhecimento em fórma as guias e pedidos que houverem produzido, e entendendo-se que isto é reciproco tanto ao Escrivão de officinas, como (neste objecto) aos Escrivães do Almoxarifado.
Art. 13. O processo que se deve seguir em toda a escripturação vai designado nos diferentes exemplos debaixo do modelo nº 14.
Contadoria da Marinha, 30 de Abril de 1834. - Joaquim Antonio Caminha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 90 Vol. 1 pt II (Publicação Original)